TRT1 - 0101699-23.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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16/09/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f864f9 proferida nos autos. VTDC DESPACHO PJe
Vistos.
Postula o reclamante seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida ao fornecimento imediato do medicamento Omnitrope.
Esclarece que sua filha, Maria Cecília, de 9 anos, apresenta hipofunção de hipófise com baixa produção de hormônio do crescimento, sendo indicado pelo pediatra que acompanha a menor o uso contínuo da medicação Omnitrope (SOMATROPINA) 15mg, com dose de 1,5mg subcutâneo 1x/dia. A reclamada informou que "a negativa administrativa decorreu exclusivamente da ausência de documentação obrigatória para análise do pedido, a saber: • Relatório médico atualizado contendo idade, peso e altura atuais do paciente; • Teste de clonidina, cujo arquivo enviado estava protegido por senha, impossibilitando a avaliação".
Juntou ao feito o laudo médico de ID.686c1cd, o qual comprova a indicação do medicamento.
Se o médico, como profissional capacitado para prescrever tratamentos, recomenda um procedimento que considera necessário para melhorar a qualidade de vida do autor, qualquer cláusula que limite ou negue a cobertura desse procedimento contraria a essência do contrato e viola o princípio da boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil. Constituição Federal de 1988 assegura, como direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde (art. 6º e art. 196).
A saúde é reconhecida como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, restou incontroversa a necessidade do tratamento.
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Omnitrope, conforme documento médico de ID.686c1cd, no prazo de cinco dias, da juntada pelo autor, do relatório médico atualizado contendo idade, peso e altura atuais do paciente e o teste de clonidina; devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração, a incidir após o decurso do prazo assinado.
Designo audiência INICIAL telepresencial para os seguintes dia e horário: 28/11/2025 13:45.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte réu ensejará a caracterização de sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s), tudo em formato eletrônico. 5 - A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e os recibos salariais do período trabalhado, além dos comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças sob tal título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400, também do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - A defesa da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico, de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.. 8- Não será produzida prova oral nesta audiência. 9- Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajadas e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
Não serão ouvidos os depoentes que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
01/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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01/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE OLIVEIRA MOREIRA
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01/09/2025 14:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDISON DE OLIVEIRA MOREIRA
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01/09/2025 14:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2025 13:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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27/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de EDISON DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/08/2025
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18/08/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4675b proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da publicação do presente despacho, fica a ré intimada para manifestar-se acerca da tutela antecipada requerida, no prazo de 5 dias, após o que o processo deverá retornar à conclusão para decisão. MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
15/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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15/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE OLIVEIRA MOREIRA
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15/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/08/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2025 22:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/08/2025 22:14
Alterada a classe processual de Petição Cível (241) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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09/08/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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