TRT1 - 0101170-43.2019.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638f34c proferido nos autos.
Revejo o comando anterior, haja vista que se trata de ação coletiva, versando sobre direitos individuais homogêneos.
Assim, retifique-se a classe processual para constar AÇÃO COLETIVA.
O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, como no caso dos presentes, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur).
Quanto à vinculação deste Juízo para promover as execuções individuais, cabe ressaltar que tal compreensão já foi há muito ultrapassada, isso porque a distribuição das ações de liquidação individuais entre os vários juízos não sobrecarregará uma única Vara, que julgou a ação coletiva, mas também em função de uma única ação de conhecimento de tutela coletiva, acaso prevalecesse tal entendimento, poderia se encontrar vinculada a centenas de liquidações e execuções individuais, conforme bem explicitado no seguinte aresto: A Execução de Sentença Coletiva, no que diz respeito a competência, possui regra própria, consoante expressa disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078/90, no caso, cabível à espécie, competente é o Juízo a quem coube à livre distribuição da execução por título judicial. (CC 0008803-66.2013.5.01.0000, Relator: Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro, Órgão Especial, julgado em 06-02-2014). Ressalte-se, ainda, o Precedente 32 do c. Órgão Especial deste Regional, in verbis: PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (negritou-se). Assim, considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 98, § 2º, I, a liquidação deverá ser postulada individualmente pelos legitimados alcançados pela coisa julgada, estando sujeita à livre distribuição.
Intime-se o SINDICATO AUTOR.
Publique-se edital para presunção de ciência dos interessados que possuam interesse na execução individual do presente título.
Tudo feito, voltem-me conclusos para extinção formal da presente lide e seu arquivamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82b384 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
07/08/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/08/2025 23:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2023 10:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de V DE AGUIAR ANDAIMES em 28/04/2023
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29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA em 28/04/2023
-
18/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 17/04/2023
-
31/03/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) V DE AGUIAR ANDAIMES
-
31/03/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
-
31/03/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA
-
31/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
30/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/03/2023 15:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2023 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/03/2023 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/02/2023 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de V DE AGUIAR ANDAIMES em 03/02/2023
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04/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 03/02/2023
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04/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/02/2023
-
30/01/2023 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) V DE AGUIAR ANDAIMES
-
13/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
-
13/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA
-
13/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
13/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/12/2022 15:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07
-
12/12/2022 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
07/12/2022 12:17
Incluído em pauta o processo para 12/12/2022 13:00 ST6 --EM MESA LSP 13h ()
-
05/12/2022 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2022 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de V DE AGUIAR ANDAIMES em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA em 16/11/2022
-
10/11/2022 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/11/2022 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
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29/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) V DE AGUIAR ANDAIMES
-
28/10/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMIL MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
-
28/10/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) E S C SERVICOS EM CALDEIRARIA LTDA
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28/10/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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28/10/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
12/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2022
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11/10/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:15
Incluído em pauta o processo para 25/10/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
13/09/2022 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2022 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/09/2022 11:08
Retirado de pauta o processo
-
24/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2022
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23/08/2022 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:07
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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01/08/2022 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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