TRT1 - 0101040-30.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de SAMARA DA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de SAMARA DA SILVA DOS SANTOS em 21/08/2025
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18/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0f1b4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial para que a parte autora possa sacar o FGTS, nos termos do art. 300, do CPC.
Contudo, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que a própria ruptura contratual é controvertida.
Portanto, providência requerida demanda desenvolvimento de juízo de cognição exauriente e pleno exercício da garantia fundamental do contraditório pelo ocupante do polo passivo da relação processual.
Logo, não se fazem presentes os requisitos mencionados pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro, por ora, em sede de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência, sem prejuízo da sua reanálise em momento posterior.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA DOS SANTOS -
17/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA DOS SANTOS
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17/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/08/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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13/08/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) SAMARA DA SILVA DOS SANTOS
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13/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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13/08/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df99229 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 09/10/2025 09:10 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Ressalte-se que nos processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, o PJe não permite a marcação de audiência presencial.
No entanto, na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em regra, as audiências ocorrem na modalidade PRESENCIAL.
Portanto, se o despacho que designou a audiência mencionar que a sessão será presencial, significa que a audiência será presencial, mesmo que no PJe conste "audiência telepresencial".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA DOS SANTOS -
12/08/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA DOS SANTOS
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12/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101040-30.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301030300000236431052?instancia=1 -
11/08/2025 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/08/2025 22:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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