TRT1 - 0101444-62.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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16/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) KETHELEEN MENDES GARCIA
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16/09/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KETHELEEN MENDES GARCIA
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08/09/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de KETHELEEN MENDES GARCIA em 05/09/2025
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01/09/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aca4ed proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, ao embargado em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KETHELEEN MENDES GARCIA
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27/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 26/08/2025
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21/08/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070634a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KETHELEEN MENDES GARCIA, em face de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores referentes ao FGTS deverão ficar retidos na conta vinculada da autora, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se em vigor. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação: 1) A parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes; e 2) A parte autora a pagar ao patrono da parte ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 2.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 125.000,00, pela 1ª Ré, dispensada do recolhimento em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, separadamente, em guias próprias, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETHELEEN MENDES GARCIA -
12/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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12/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) KETHELEEN MENDES GARCIA
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12/08/2025 17:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.500,00
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12/08/2025 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KETHELEEN MENDES GARCIA
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05/08/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/08/2025 09:26
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:05
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 13:43
Audiência de instrução designada (05/08/2025 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:43
Audiência una realizada (26/03/2025 11:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 03/02/2025
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28/01/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de KETHELEEN MENDES GARCIA em 18/12/2024
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09/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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09/12/2024 07:36
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) KETHELEEN MENDES GARCIA
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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06/12/2024 13:47
Audiência una designada (26/03/2025 11:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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