TRT1 - 0101416-94.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) THALITA IANDRA NUNES SALES
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25/09/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) M. SHOP COMERCIAL LTDA
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11/09/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6a0ea proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, na forma da coisa julgada e observando as orientações abaixo: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 3 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 4 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALITA IANDRA NUNES SALES -
27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) THALITA IANDRA NUNES SALES
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27/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2025 08:01
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 08:01
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de THALITA IANDRA NUNES SALES em 26/08/2025
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13/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502cf09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THALITA IANDRA NUNES SALES, em face de M.
SHOP COMERCIAL LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 80.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
SHOP COMERCIAL LTDA -
12/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) M. SHOP COMERCIAL LTDA
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12/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) THALITA IANDRA NUNES SALES
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12/08/2025 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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12/08/2025 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALITA IANDRA NUNES SALES
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12/08/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/08/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 17:43
Juntada a petição de Impugnação
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01/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:50
Audiência de instrução designada (05/08/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:50
Audiência una realizada (26/03/2025 12:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 03/02/2025
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de THALITA IANDRA NUNES SALES em 18/12/2024
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09/12/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) M. SHOP COMERCIAL LTDA
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09/12/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) M. SHOP COMERCIAL LTDA
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) THALITA IANDRA NUNES SALES
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06/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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06/12/2024 14:38
Audiência una designada (26/03/2025 12:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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