TRT1 - 0101573-56.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA em 15/09/2025
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15/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 16:41
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 16:41
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 16:41
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 051970a proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista, onde o(a) reclamante alega ter sido alijado(a) de valores pertinentes ao contrato de trabalho, pretendendo, em suma, o reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela de urgência, a baixa na CTPS e a obtenção do benefício do seguro-desemprego.
Não restam comprovados os requisitos legais pertinentes, a saber a plausibilidade do direito e a possibilidade de danos irreparáveis ao trabalhador, isso porque o mérito da rescisão indireta há de ser averiguado de forma exauriente, de sorte a se confirmar a falta grave empresarial a lhe permitir o reconhecimento da modalidade de extinção contratual pretendida, bem como a obtenção do benefício do seguro-desemprego.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Por sua vez, não há fundamento jurídico para a inclusão do administrador judicial das reclamadas ao polo passivo da ação, uma vez que não é responsável pelos débitos trabalhistas destas, e muito menos para a citação das rés na pessoa do administrador, uma vez que o art. 75, V do CPC somente se aplica à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial.
Cumpre observar que a consulta ao andamento do processo de recuperação judicial das reclamadas (0801884-08.2023.8.19.0006) revela que a petição cuja cópia foi juntada no ID fbb8c3d ainda não foi apreciada, não tendo havido a decretação da falência das reclamadas.
Destarte, nada a prover quanto à manifestação de ID #id:c99567b.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência.
No mais, notifiquem-se as reclamadas para a audiência una designada, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA -
04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA
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04/09/2025 15:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO DA SILVA
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04/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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19/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101573-56.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 17/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081800300232500000237088051?instancia=1 -
17/08/2025 17:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 17:55
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2026 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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