TRT1 - 0101390-93.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS em 24/09/2025
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24/09/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/09/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
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10/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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10/09/2025 15:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
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10/09/2025 15:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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21/08/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/08/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24f6a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS em face de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a reclamada nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de horas extras acima da 40ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada acima fixada.
Em face da habitualidade, e, por terem as horas extras caráter salarial, devem refletir no FGTS§40%, RSR e demais verbas salariais e resilitórias, atentando-se para a OJ 394 do TST e o verbete de súmula 264 do C.
TST.
O cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor de 200; b) Pagamento horas extraordinárias relativas à supressão parcial do horário intervalar, com adicional de 50%, conforme jornada acima fixada.
Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 (especialmente, quanto ao caráter indenizatório e pagamento apenas do tempo faltante - 15 minutos); c) Pagamento de indenização para compensação do assédio moral sofrido no importe de R$ 12.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$1.000,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pleitos.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4o, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4o.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela acionada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 200.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS -
09/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
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09/08/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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09/08/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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09/08/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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09/08/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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24/06/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/06/2025 18:43
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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12/06/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2025 08:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 12:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 12:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 12:16
Audiência de instrução cancelada (22/05/2025 12:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/05/2025 13:29
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 11:29
Audiência de instrução designada (22/05/2025 12:40 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 15:53
Audiência una realizada (10/04/2025 12:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:34
Expedido(a) notificação a(o) LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS
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09/12/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
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09/12/2024 17:33
Audiência una designada (10/04/2025 12:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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