TRT1 - 0101269-22.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 18/09/2025
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19/09/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769b308 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a agendarem entre si data, horário e local a fim de que a parte reclamada cumpra com a(s) obrigação(ões) de fazer decorrentes da coisa julgada, em até 10 dias, a contar deste intimação, devendo a parte reclamante informar ao Juízo apenas em caso de descumprimento, consistentes em: 1- Anotação na CTPS da rescisão do contrato de trabalho com data de 27/12/2023; Em caso de omissão da reclamada, deverá a parte autora informar nos autos, para que a anotação na CTPS seja feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), não devendo fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
02/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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02/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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02/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 11:52
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 01/09/2025
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20/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2837e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101269-22.2023.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MICHELE SANTOS PESSOA (parte autora) e BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alegou ter sido admitida em 08/05/2023, na função de Auxiliar de Serviços de Alimentação, recebendo como último salário R$ 1.400,00. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, apontado irregularidade no recolhimento do FGTS durante todo o intervalo contratual.
Juntou extrato da conta vinculada (fl. 27). O demandado alegou que o fato apontado pela obreira sequer está comprovado e não constitui motivo suficiente para caracterização de falta grave do empregador a justificar o encerramento da relação de emprego. Entretanto,a irregularidade dos depósitos do FGTS (com atraso de alguns meses e ausência de recolhimento de outros meses na forma do extrato juntado nos autos) configura, por si só, razão suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, observado o Tema 70 do TST, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 27/12/2023 (último dia trabalhado), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de dezembro/2023 (27 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário de 2024 em razão da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST). DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia quanto à ruptura contratual, cuja rescisão indireta restou reconhecida apenas neste julgamento, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
A multa do art. 467 da CLT é aplicada ao empregador quando este comparece à Justiça do Trabalho e deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias pleiteadas pelo demandante.
Ocorre que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Na hipótese vertente, a reclamada contesta a rescisão indireta do contrato de trabalho em sua peça de resistência, tornando controvertida a modalidade pela qual se deu a extinção do vínculo empregatício.
Por conseguinte, não é o caso de se aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100018-86.2024.5.01.0017, Relator: Desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Data da Publicação: 06/11/2024). Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: "Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente INSALUBRE EM GRAU MEDIO 20% CONFORME DETERMINADO NA NR 15, uma vez que houve a comprovação de exposição de agente calor.
A exposição ao calor no ambiente de trabalho dá direito a adicional de insalubridade em grau médio, quando a temperatura efetiva é superior a 26,7°C" Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O demandado refutou a jornada apontada na exordial, aduzindo que os horários eram corretamente registrados nos espelhos de ponto. Apresentou os controles de frequência. Na audiência ID. 54d17f6 (realizada em 14/08/2024), restou concedido, à demandante, prazo de 10 dias para réplica, a qual não foi apresentada tempestivamente, conforme ID. 7ed6469.
Assim, desconsidero a peça ID. 48706cf, a qual restou apresentada de forma intempestiva (apenas em 27/05/2025). Além da ausência de impugnação dos controles de ponto de forma tempestiva, os depoimentos da autora e da única testemunha confirmaram a existência de ponto biométrico com registro, em regra, de forma correta ao entrar e sair do trabalho. Diante do exposto acima, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos. Além disso, como houve o pagamento de horas extras e adicional noturno (a exemplo de fls. 111/112), sem impugnação e apontamento de eventuais diferenças de forma tempestiva, reputo quitadas as referidas parcelas. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e adicional noturno, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MICHELE SANTOS PESSOA em face do réu BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 27/12/2023, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, também, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da leI. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
18/08/2025 01:59
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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18/08/2025 01:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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18/08/2025 01:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/08/2025 01:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELE SANTOS PESSOA
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18/08/2025 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE SANTOS PESSOA
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06/06/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/05/2025 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 19:00
Juntada a petição de Réplica
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25/05/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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26/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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26/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 17:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:47
Juntada a petição de Impugnação
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30/01/2025 05:41
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/01/2025
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15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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14/01/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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10/12/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/11/2024
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27/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 26/11/2024
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26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 25/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 22/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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21/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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21/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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21/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
11/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
08/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/11/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 23/10/2024
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 18/10/2024
-
18/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
17/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
17/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
17/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
15/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
25/09/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:16
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/09/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 21:29
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
14/08/2024 14:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 22/04/2024
-
13/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
12/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
12/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2024 10:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 11:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/03/2024 09:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/07/2024 11:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 16:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
20/03/2024 13:09
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
01/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
30/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
-
30/01/2024 13:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
30/01/2024 02:20
Decorrido o prazo de MICHELE SANTOS PESSOA em 29/01/2024
-
22/01/2024 10:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE SANTOS PESSOA
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18/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/01/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) BOTEQUIS ORIGINAL BRASILEIRO RESTAURANTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
28/12/2023 01:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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