TRT1 - 0101513-14.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 16/09/2025
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15/09/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 10/09/2025
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02/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2419a3b proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir, por ora.
Aguarde-se o prazo do despacho de Id 324dde3.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS -
01/09/2025 21:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS
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01/09/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324dde3 proferido nos autos.
DESPACHO Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS
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29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 12:08
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 26/08/2025
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82f0f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101513-14.2024.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROGERIO DOS SANTOS (parte autora) e STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROGERIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Em manifestações, a parte autora reporta-se à inicial. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante alegou ter sido dispensado sem justa causa em 07/11/2024, sem o pagamento das verbas correspondentes de forma integral.
Foi acostado recibo de pagamento de R$ 3.208,96, nos termos do documento de ID. 5302b0a. O demandado afirmou, em sua defesa, que não dispensou o reclamante e suscitou o abandono de emprego pelo autor, sem, contudo, comprovar a efetivação da extinção do contrato de trabalho por tal motivo. Assim, considero que a tese de abandono de emprego surgiu apenas como tese da defesa e restou apresentada de forma frágil, ressaltando a ausência de intenção do rompimento do contrato, pelo empregador, com base no motivo alegado (abandono de emprego), já que não agiu para efetivar o término contratual. Assim, como o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, prevalece como verdadeira a tese do autor em relação à dispensa sem justo motivo na data de 07/11/2024. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias + 1/3 de 2023/2024 (ressalta-se que a parte autora não formulou pedido referente às férias do período 2024/2025); 13º salário proporcional de 2024 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado e observada a dedução do valor quitado neste particular no ID. 25d38a6 referente ao ID. 5302b0a); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); vale-alimentação na forma do pedido; multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia efetiva). Como base de cálculo, deverá ser observada a última remuneração mensal no valor de R$ 2.597,46 (apontada na inicial e no último contracheque juntado no ID. 8c965f1). Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho.
Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 07/11/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROGERIO DOS SANTOS em face do reclamado STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS -
12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS
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12/08/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/08/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO DOS SANTOS
-
12/08/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DOS SANTOS
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04/06/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2025 11:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 20:39
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 03/02/2025
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16/01/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
16/01/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
16/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
16/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS
-
15/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/01/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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