TRT1 - 0100427-14.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA em 12/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687f155 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha o autor com a execução provisória em ação própria, observando-se a correta nomenclatura para distribuição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
09/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/09/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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09/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 01:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d293b1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal.
Publicado em: 20/08/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Preparo não efetuado por se tratar de empresa em recuperação judicial.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 02/09/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos recorridos; reclamante e segunda ré.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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03/09/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/09/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA em 01/09/2025
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29/08/2025 21:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b7d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, de ofício, o pedido de recolhimento/comprovação de INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA para condenar ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 21.214,80, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 13.731,86 líquidos devidos à parte autora, R$ 5.625,40 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 467,94 à Previdência Social e isento de IRPF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 415,98, sobre o valor da condenação.
Honorários pela reclamada, no valor de R$ 973,62.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
18/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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18/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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18/08/2025 06:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 415,98
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18/08/2025 06:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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18/08/2025 06:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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29/07/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/07/2025 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 08:42
Juntada a petição de Réplica
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29/07/2025 06:18
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 12:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2025
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06/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA em 05/05/2025
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29/04/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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22/04/2025 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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13/04/2025 18:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS PAULO FONTOURA OLIVEIRA
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11/04/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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11/04/2025 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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