TRT1 - 0100169-47.2023.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/09/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/08/2025
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25/08/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100169-47.2023.5.01.0321 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: SERV LOG TELECOM EIRELI, CLARO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais por produtividade, devendo ser observado, por ocasião da liquidação de sentença, o valor apontado na inicial, com a dedução dos valores pagos por idêntico título, com reflexos no descanso semanal remunerado, 13º salário, nas férias, acrescidas do terço constitucional, no FGTS, nas horas extras e no adicional de periculosidade; b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, bem como ao pagamento da hora mais o adicional de horas extras sobre as horas excedentes à 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação, observados os registros de entrada e saída consignados nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; c) condenar subsidiariamente a 2ª reclamada ao pagamento de todas as verbas deferidas, inclusive multas; c) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, pois beneficiária da justiça gratuita, bem como condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Critérios para a liquidação nos termos da fundamentação.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, com custas no importe de R$ 500,00, pela ré, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO -
14/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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14/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO
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06/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO - CPF: *61.***.*54-61 e provido em parte
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21/07/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/05/2025 18:23
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
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08/03/2025 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/01/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/12/2024 14:32
Distribuído por dependência
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26/07/2024 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 23/07/2024
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO em 23/07/2024
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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10/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) UCHOA MARCOS DOS SANTOS FILHO
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05/07/2024 09:35
Anulada a(o) sentença / acórdão
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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05/04/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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