TRT1 - 0100815-63.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/09/2025
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24/09/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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15/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ RENATO DO NASCIMENTO em 01/09/2025
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27/08/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70a67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ RENATO DO NASCIMENTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada proceda à entrega das guias para o saque do FGTS e para os fins de percepção do seguro-desemprego.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da acionada, autorizada a expedir os pertinentes alvará para o saque do FGTS e o ofício para percepção do seguro-desemprego.
Após comprovado os depósitos do FGTS, deverá a Secretaria expedir alvará para recebimento do FGTS.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/08/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/08/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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18/08/2025 07:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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18/08/2025 07:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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18/08/2025 07:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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14/08/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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31/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/05/2025 07:48
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/11/2024 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 14:10
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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13/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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11/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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11/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 16:32
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/05/2024 16:32
Audiência de instrução cancelada (17/07/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/05/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/02/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 14:23
Audiência de instrução designada (17/07/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/01/2024 13:59
Audiência inicial realizada (25/01/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:20
Expedido(a) notificação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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15/09/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RENATO DO NASCIMENTO
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15/09/2023 10:17
Audiência inicial designada (25/01/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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