TRT1 - 0100951-80.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) KADANYS LANCHES LTDA
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11/09/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK DA SILVA COELHO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de KADANYS LANCHES LTDA em 26/08/2025
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19/08/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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14/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c0084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por PATRICK DA SILVA COELHO em face de KADANYS LANCHES LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DETERMINAR que a parte Ré proceda à baixa na CTPS da parte Autora com a data de 07.08.2024, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da diferença de 13º salário proporcional, no valor líquido de R$279,52. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, no valor líquido de R$548,87 (nos limites do pedido). 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$82,84). 5) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$18,22, calculadas sobre o valor da condenação de R$911,23, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA SILVA COELHO -
09/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) KADANYS LANCHES LTDA
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09/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA COELHO
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09/08/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18,22
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09/08/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK DA SILVA COELHO
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09/08/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK DA SILVA COELHO
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11/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/02/2025 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/02/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:02
Juntada a petição de Réplica
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06/11/2024 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/11/2024 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/11/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de KADANYS LANCHES LTDA em 01/10/2024
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12/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) KADANYS LANCHES LTDA
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22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA COELHO em 21/08/2024
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13/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA COELHO
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12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/08/2024 15:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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