TRT1 - 0100696-97.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec0e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CICERO FERNANDES DANIEL DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 3789d6a).
Em audiência (ID. 853f372), manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, a parte autora impugnou os controles de ponto, no mais, reportou-se aos termos da inicial.
Colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
Transcrição dos depoimentos (ID. e6ecfdd). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. ab0cb73), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 75e32e3).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 14/06/2022, na função de motorista de caminhão, e dispensado sem justa causa em 05/05/2025.
Sustenta que, além da função de motorista, desempenhava também as atividades de carga e descarga de mercadorias.
Postula o pagamento do adicional de 25% sobre o salário em razão de acúmulo de funções, e consectários.
Em defesa, a reclamada nega acúmulo de funções.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que desenvolvia as atividades de motorista e de descarga do caminhão, pois não possuía auxiliar.
Relatou que a descarga incluía conferir, carregar ("carrinhar"), descarregar, conferir novamente e entregar os produtos diretamente dentro do cliente, fosse depósito, mercado ou padaria, ou seja, afirmou que era necessário entrar no estabelecimento do cliente para realizar a entrega.
A testemunha indicada pelo reclamante, RAFAEL CONCEIÇÃO DE LIMA, declarou que trabalhou por cerca de quatro anos na reclamada, tendo trabalhado com o autor diariamente por um mês, e por mais de 6 meses em outras ocasiões. Afirmou que exercia a função de ajudante, mas não possuía caminhão fixo.
Relatou que, além de conduzir o caminhão, o motorista participava ativamente das entregas, realizando o trabalho de ajudante, descrevendo o motorista como um "ajudante melhorado".
Afirmou que todos os motoristas com quem trabalhou também participavam das entregas.
A testemunha indicada pela reclamada, THIAGO DE OLIVEIRA AZEVEDO, declarou que trabalha na ré desde 2013 e ocupa cargo de confiança.
Relatou que o reclamante exercia a função de motorista e que já o acompanhou em rotas algumas vezes, porém sempre seguindo o caminhão, nunca dentro dele.
Não soube informar acerca da conferência de carga pelos motoristas e ajudantes ao saírem para entrega.
Pois bem.
Colhida a prova oral, a testemunha indicada pelo reclamante não corroborou o seu depoimento pessoal de que não possuía auxiliar no caminhão.
Note-se que a própria testemunha indicada pelo reclamante exercia a função de ajudante de motorista e já o acompanhou no caminhão, inclusive diariamente por um mês.
Nesse diapasão, o fato de haver empregados contratados como ajudantes cujas tarefas são o preparo de cargas e descargas de mercadorias, a movimentação de mercadorias em caminhões, a entrega e coletas de mercadorias, a operação de equipamentos de carga e descarga, o controle da qualidade dos serviços e a troca de informações para o transporte, embarque e desembarque de mercadorias, conforme CBO 7832-25 (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/783225-ajudante-de-motorista, acessado em 14/08/2025), evidencia que o autor não era o responsável pela descarga do caminhão, já que havia profissional habilitado para tal mister.
Assim, o fato de auxiliar o colega eventualmente não configura o acúmulo de funções.
Tais atividades não apresentam complexidade especial e não exigem experiência ou esforços diversos dos que o autor despendia no exercício das atribuições de motorista, não havendo falar, assim, em acúmulo de funções.
Vale salientar, ainda, que as tarefas do autor foram desenvolvidas durante todo o pacto laboral, logo não há se falar em alteração ilícita do contrato, e consequentemente, em acúmulo de funções.
Considerando que as atividades apontadas não apresentam complexidade especial e não exigem experiência ou esforços diversos dos que o autor despendia no exercício das atribuições de motorista, não alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível, não havendo falar, assim, em acúmulo de funções.
Tem-se, portanto, que havia compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidade intelectual.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da jornada de trabalho Sustenta o autor que foi contratado para trabalhar de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h20, com uma hora de intervalo intrajornada, mas, durante todo o pacto laboral, trabalhou efetivamente em escala 6X1, das 7h às 18h, sem intervalo para refeição.
Postula o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, intervalo intrajornada, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega a jornada extraordinária apontada na inicial e sustenta que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h às 14h20 ou das 7h às 15h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, e folgas aos domingos, conforme controles de ponto.
Aduz que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas por banco de horas. À análise.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que marcava o ponto em um relógio localizado em um corredor, em frente à administração.
Relatou que trocava de uniforme (botas, calça e camisa) na empresa antes e após bater o ponto, mas admitiu que era permitido ir de uniforme para o trabalho.
Apontou que o relógio de ponto frequentemente apresentava problemas para a marcação da saída, especialmente após 17h, quando ficava bloqueado.
Afirmou que a jornada diária era estimada em 8 a 9 horas, sem horário fixo de término, pois dependia da conclusão das entregas de aproximadamente 30 notas que abrangiam clientes em diferentes bairros.
Narrou que, nos últimos 6 a 8 meses antes de sua dispensa, a empresa demandada substituiu o ponto digital pelo de reconhecimento facial, mas os problemas de bloqueios na saída não foram sanados com tal substituição.
Declarou que, quando o relógio de ponto estava bloqueado ou desligado, era preciso anotar a matrícula e o horário de saída em uma folha de papel com a indicação de “defeito” na expedição.
Relatou que os comprovantes de ponto em papel ("papelzinho") pararam de ser emitidos com a biometria facial e somente passou a recebe-los por e-mail nos dois últimos meses do vínculo empregatício.
Afirmou que não usufruía intervalo para refeição, apesar de não haver fiscalização da reclamada por meio de contato telemático ou telefônico, visto que o volume de entregas não permitia pausas e a empresa cobrava resultados.
A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael, corroborou a tese da inicial de que não era possível gozar uma hora completa de intervalo devido à quantidade de entregas (30 a 32 notas) e à pressão para "zerar o caminhão", apesar de não haver controle da ré sobre o tempo de intervalo.
Relatou que a marcação de ponto na saída frequentemente era bloqueada, especialmente após às 17h ou 18h, exigindo que os empregados anotassem a saída em um papel.
Afirmou que a biometria facial foi utilizada por um curto período antes de sua saída, e antes disso, o ponto era por digital.
Declarou que não havia um horário fixo de saída, mas os empregados saíam aproximadamente entre 19h e 21h, horário que não era registrado no ponto.
Ressaltou que não recebia comprovantes de registro de ponto e que o controle do banco de horas era feito pela empresa sem o conhecimento dos empregados.
Asseverou que o banco de horas não era controlado de forma clara, já que havia variação de saldos inexplicavelmente.
Afirmou que o saldo do banco de horas era pago anualmente.
A testemunha indicada pela ré, Thiago, declarou que não marcava ponto por ocupar cargo de confiança.
Afirmou que a ré possuía um banco de horas.
Apontou que trabalhava das 5h às 15h20, e não costumava extrapolar esse horário, bem como que não via Cícero retornar à empresa.
Colhida a prova oral, não há como se acolher os controles de ponto (ID. af96755) como meio de prova da jornada do autor, uma vez que a testemunha indicada pela ré confirmou que havia problema de marcação na saída e término do expediente habitualmente entre 19h e 21h, horários que raramente estão registrados nos referidos documentos.
Ademais, a testemunha indicada pela ré informou que trabalhava até 15h20 e não via o retorno do autor à empresa, o que afasta completamente a validade dos controles de ponto, pois, na maioria dos dias, constam horários de saída antes do referido horário.
Como a reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Com controles inidôneos, não há como se acolher qualquer compensação de banco de horas nestes registrada.
No que tange ao término da jornada, acolho o horário indicado na inicial, 18h, uma vez que a testemunha indicada pelo autor tinha a mesma rotina que ele, pois exercia a função de ajudante de entregas e o autor de motorista, saindo, portanto, junto com um motorista no caminhão, e, confirmou a jornada elastecida.
Fixo que o autor não gozava intervalo intrajornada por não interromper as entregas para se alimentar.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo da seguinte forma: - de segunda-feira a sábado, das 7h às 18h, sem intervalo intrajornada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 44h semanais, conforme postulado, sem o correspondente pagamento, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das diferenças de horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das diferenças de horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, férias com 1/3, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Nos recibos salariais (ID. 6371103/ss) consta o pagamento da rubrica “comissão de entrega”, além de salário.
O autor exercia a função de motorista de entregas, ou seja, não trabalhava vendendo produtos, apenas fazia as entregas de produtos já vendidos previamente e separados pela empregadora, havendo inclusive roteiros pré-definidos, o que afasta completamente a aplicação da Súmula n. 340 do C.
TST e OJ n. 397 da SDI-1, já que o autor não possuía qualquer controle sobre a sua remuneração e produtividade.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%. Das comissões Alega o reclamante que “deveria receber comissões referentes às caixas de refrigerante entregues durante todo o mês.
Entretanto, a reclamada nunca passou a informação correta sobre os valores e o formato do cálculo das comissões.
Conforme documento anexo, a reclamada informava um valor aos funcionários, mas ao realizar o pagamento o valor era completamente diferente, não explicando aos colaboradores qual era o cálculo realizado”.
Sustenta que, em média, realizava a entrega de, no mínimo, 800 packs de refrigerante por dia e pleiteia o pagamento das diferenças de comissões.
Em defesa, a reclamada alega que os critérios para pagamento das comissões constam do acordo coletivo de trabalho, documento ao qual o Reclamante sempre teve acesso.
Aprecio.
Efetivamente os valores das comissões estão definidos nos ACT’s (ID. ceaa3eb/ss), como apontado pela ré, e o reclamante não comprovou a existência de diferenças a serem pagas, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Dos descontos indevidos O reclamante pretende a devolução de descontos indevidamente efetuados pela ré.
Sustenta que “para maquiar os descontos realizados, a reclamada simplesmente os lançava como “compra de produtos”, “Desc.
Comissão de Entrega” ou então” débito de entrega” sem que os seus funcionários de fato adquirissem quaisquer produtos.
Basicamente, os funcionários chegavam para trabalhar com o caminhão já devidamente abastecido com os produtos da ré, não podendo conferir sua carga.
O lacre do caminhão somente poderia ser retirado na primeira entrega, razão pela qual, por diversas vezes, o caminhão do reclamante não possuía todos os produtos lançados nas notas fiscais.
Em razão disso, os produtos eram descontados do reclamante e de seus ajudantes no mês seguinte.
Em média, eram realizados descontos na importância de R$ 150,00 por mês”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que jamais realizou desconto sem previsão legal, contratual e com a concordância do obreiro.
Sustenta que “os descontos a título de “débito de entrega” se referem à falta de produtos, falta de dinheiro, falta de vasilhame, cujos valores eram rateados pela equipe do Reclamante, ou seja, 01 motorista e 02 ajudantes.
Há de se destacar que verificada a falta a equipe tinha 30 dias para saná-la e em não o fazendo, ocorria o débito.
Não há qualquer irregularidade nos descontos efetuados, tampouco são questões inerentes ao risco do negócio, posto que o Reclamante efetivamente contribuiu para a existência do referido débito.
Outrossim, quanto aos débitos de “compra de produtos”, esclarece a Reclamada que seus colaboradores que podem adquirir todos os produtos do portfólio da Companhia por um valor abaixo do preço de mercado e através de desconto em folha.
Para tanto, o Reclamante fazia sua solicitação no PAC e depois de mais ou menos três dias recebia os produtos solicitados, cujos valores eram descontados em folha”.
Aprecio.
Sabe-se que é dever contratual do empregador de não efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais, conforme preconiza o art. 462, caput, da CLT.
Consta na cláusula 7ª do contrato de trabalho (ID. bf68828), in verbis: “Além dos descontos previstos em lei, reserva-se a EMPREGADORA o direito de descontar do EMPREGADO as importâncias correspondentes aos danos a que der causa, por dolo ou culpa”.
De se ressaltar que o C.
TST consolidou o entendimento de que não é suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de danos, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não restou demonstrado nos autos.
O autor, em depoimento pessoal, admitiu que havia um aplicativo da empresa que permitia a compra de produtos com desconto, com o valor debitado do salário, confirmando a tese de defesa em relação aos descontos sob a rubrica “compra de produtos”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou que as cargas dos caminhões já vinham lacradas e qualquer falta ou ausência de produto era descontada do salário dos motoristas e ajudantes, mesmo sem terem participado da conferência.
Relatou que, em caso de entrega equivocada a cliente, o empregado era obrigado a pagar pela mercadoria, não sendo possível resgatar o produto do cliente ao qual não era destinado.
Nota-se que a testemunha indicada pelo autor foi firme ao declarar que o caminhão estava lacrado quando chegavam para trabalhar de manhã, pois a carga já havia sido conferida pelo conferente, o que demonstra a impossibilidade de conferência pelos motoristas e ajudantes.
Assim, resta evidente que o autor era descontado por falta de mercadorias sem sequer ter sido comprovada sua responsabilidade por falta de mercadorias, já que não era responsável pela conferência.
Como não restou demonstrado dolo ou culpa do autor, não é possível o desconto por extravio de produtos.
Pelo exposto, defiro a devolução dos descontos sob a rubrica "Débito de Entrega" em razão de falta de mercadoria, que serão atualizados a partir de cada desconto.
Em contrapartida, indefiro a devolução de descontos sob a rubrica “compra de produtos”, pois o autor admitiu que relativos à aquisição de produtos da ré com desconto que eram debitados em contracheque. Da mensalidade sindical Postula o reclamante a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica “mensalidade sindical”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que o autor jamais manifestou sua oposição em aderir ao sindicato de sua categoria e sempre se beneficiou dos acordos coletivos de trabalho. À análise.
Os acordos coletivos preveem o desconto da mensalidade sindical em folha (cláusula 29ª do ACT 2022/2023, cláusula 30ª do ACT 2023/2024 e cláusula 28ª do ACT 2024/2025) com possibilidade de manifestação em sentido contrário do empregado, o que não veio aos autos.
Indefiro. Do dano moral em razão de descontos indevidos Não vislumbro qualquer lesão a bens imateriais do reclamante, ainda que tenha havido procedência parcial no que tange à devolução de 2 descontos a título de débito de entrega em valores abaixo de R$ 10,00, pois são lesões de caráter meramente material, não tendo o reclamante demonstrado como teriam atingido à sua moral.
Indefiro. Do dano moral em razão de câmeras nos vestiários Alega o autor que teve sua intimidade violada em razão da instalação de câmeras nos vestiários e nos banheiros.
Afirma que as câmeras dos vestiários e banheiro eram controladas pela administração e chefia.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 20 vezes seu último salário.
Em defesa, a reclamada alega que, “após diversos episódios de furto e vandalismo, a reclamada instalou câmeras de segurança apenas nos corredores de acesso aos armários de seus empregados, para evitar danos ao seu patrimônio e ao patrimônio de seus empregados, observando os limites de seu poder diretivo conferidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT. As fotos juntadas pela reclamada demonstram com precisão o local de instalação da câmera, que está localizada apenas no corredor dos armários, para evitar lesão ao patrimônio dos empregados.
Logo, não há violação à intimidade dos obreiros. Note-se que há aviso de monitoramento e instruções para a utilização dos armários”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que o vestiário da empresa tinha três câmeras: uma na entrada e outras duas em corredores de armários, onde os empregados trocavam de roupa.
A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael, confirmou a existência de câmeras no vestiário: uma na entrada e outra na área dos armários, direcionada para o local de troca de roupas.
Ressaltou que não havia placas informativas sobre a filmagem.
Descreveu o vestiário como um espaço dividido em duas áreas: a primeira (molhada) com chuveiros e a segunda (seca) que era utilizada para a troca de roupas.
A testemunha indicada pela reclamada, Thiago, também confirmou a presença de câmeras no vestiário, direcionadas para os armários e na entrada, e justificou a instalação como uma medida de segurança para os empregados devido a furtos.
Descreveu o layout do vestiário, apontando que havia uma câmera na entrada, sendo que os mictórios, lavatórios e chuveiros não havia câmeras.
Afirmou que havia outra câmera, com um aviso, que ficava no corredor dos armários.
Ao analisar uma foto do vestiário (ID. 1a087a3), identificou a câmera como direcionada para o corredor dos armários e afirmou que a foto era antiga, pois os armários já haviam sido substituídos.
Ao ser questionado sobre o motivo de empregados trocarem de roupa em um local específico mostrado na foto, respondeu não poder "entrar na mentalidade das pessoas", mas asseverou que havia outro espaço disponível para a troca.
Colhida a prova oral, os depoimentos das testemunhas são convergentes no sentido da instalação de câmeras no vestiário.
Note-se que a fotografia juntada pela reclamada (ID. aae5093, fl. 310) apresenta de maneira clara o vestiário e é possível visualizar as áreas descritas pela testemunha indicada pelo autor, Rafael, a área de chuveiros e a área com os armários.
Obviamente os empregados não trocariam de roupa na frente dos chuveiros, sem local para apoiar suas vestes e com pavimento molhado, e sim na frente dos armários onde estavam guardados seus pertences e ainda havia cadeiras para calçar os sapatos.
Não se verifica outro local disponível para a troca de roupa, diferentemente do relatado pela testemunha indicada pela ré, pois após tomar banho, não há como se dirigir a outro banheiro para se vestir nas dependências de uma empresa.
A matéria já foi pacificada pelo C.
TST conforme julgados abaixo: RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS.
CÂMERAS DE VIGILÂNCIA INSTALADAS NOS VESTIÁRIOS .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência de câmeras de segurança em locais destinados à troca de roupa dos empregados caracteriza abuso do exercício do direito do empregador, que atenta contra a privacidade e a dignidade do empregado, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
Julgados.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 10014135820195020204, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA.
PROVA ORAL.
INTERVALO SUPRIMIDO .
PREJUDICADA TRANSCENDÊNCIA.
Extrai-se do acórdão recorrido que a norma coletiva dispensava a marcação da intrajornada para empregados sujeitos a revezamento, todavia, o reclamante comprovou por meio da prova oral que usufruía apenas de 10 minutos do intervalo intrajornada.
Portanto, não há de se falar em descumprimento de norma coletiva, já que a cláusula normativa não autorizava a redução do intervalo intrajornada, apenas dispensava a marcação no ponto.
Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas .
Incide a Súmula 126 do TST.
Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL.
PRESUMIDO .
CÂMARA DENTRO DO VESTIÁRIO.
AUSÊNIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No que se refere ao dano moral, a Corte de origem registrou que existia câmeras de segurança dentro dos vestiários.
Além disso, os depoimentos transcritos no acórdão recorrido convergem para comprovar que havia câmaras, que elas estavam posicionadas para a saída dos chuveiros e que os funcionários não sabiam que as câmaras estavam funcionando ou não .
A existência de câmara no vestiário, por si só, implica em violação do direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, trazendo constrangimento aos empregados, uma vez que o vestiário é local privativo e não de trabalho, fugindo do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.
Uma vez configurado o ato ilícito do empregador na invasão da privacidade dos seus empregados, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte.
Em verdade, trata-se de dano moral "in re ipsa" (presumido), emergindo automaticamente o dano desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil .
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 01006967120195010019, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2024) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “a reclamada não zelou pela organização correta do ambiente de trabalho, permitindo que o empregado fosse filmado trocando de roupa”, situação que, segundo concluiu o e.
TRT, enseja a indenização por danos morais, tendo em vista a atitude ilícita da empregadora.
Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instalação de câmeras de segurança em locais destinados à troca de roupa dos empregados caracteriza abuso do direito do empregador, que atenta contra a privacidade e a dignidade do empregado, a autorizar a condenação ao pagamento de indenização correspondente.
Precedentes .
Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido . (TST - AIRR: 01004041620215010343, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2024) Nesse diapasão, a tese de defesa da reclamada de que havia aviso de filmagem fixado em nada afasta a violação à intimidade e privacidade dos empregados, uma vez que basta a existência de câmera em vestiário para configurar situação que gera dano à moral pelo presumido constrangimento e exposição do empregado.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais. Cabe ao empregador adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial sem afetar bens imateriais dos empregados.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerada pelo Judiciário. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador ao ter que trocar de roupa em ambiente filmado. Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Inaceitável que uma empresa do porte da reclamada mantenha ambiente de trabalho com câmeras em vestiário.
Tem-se que os bens jurídicos tutelados eram a dignidade, privacidade, intimidade, honra do reclamante.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada ora fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) porque condizentes com os fatos ocorridos e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e atendem à capacidade pagadora da ré. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de acúmulo de funções, diferenças de comissões, devolução de descontos a título de mensalidade sindical e indenização por dano moral em razão de descontos indevidos, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERO FERNANDES DANIEL DOS SANTOS em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 120.000,00.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO FERNANDES DANIEL DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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