TRT1 - 0100556-17.2025.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e904504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100556-17.2025.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, proposta por FERNANDA GOMES ARANTES contra SP SERVICOS PROMOCIONAIS E MARKETING LTDA (1ª reclamada) e AMBEV S.A. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão, para declarar a confissão das reclamadas, bem como para condená-las, subsidiariamente no período entre 01/04/2024 a 31/12/2025, ao pagamento das horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada suprimido.
Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante, conforme artigo 790 da CLT.
Condeno a reclamada e a reclamante a cumprir obrigação de pagar honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os honorários advocatícios devidos à 2ª reclamada ficarão sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade.
Natureza das parcelas contempladas nesta decisão de acordo com o art. 28 da Lei n. 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das parcelas de natureza salarial, no momento do pagamento do credor, de acordo com a Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST c/c art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Para os processos ajuizados após 30/08/2024, aplicam-se o IPCA-E para todo o período dos cálculos (tanto o pré-processual quanto o processual) e, a partir do ajuizamento, também a taxa legal, de forma cumulativa.
Observe-se a Súmula 4, II/TRT1, as Súmulas 211 e 381 do TST, a OJ 400/SBDI-I/TST, bem como as ADCs/STF 58 e 59 e ADIs/STF 5.867 e 6.021.
Custas pela reclamada conforme planilha em anexo.
Intimem-se a reclamante a 2ª reclamada.
Intimem-se o revel na forma do art. 852 da CLT.
Intimem-se a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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