TRT1 - 0100675-73.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LILIA MARIA DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d869982 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamada(s) no id 65f7a23, em 26/08/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença de id 3b81eac foi publicada no DJE de 14/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) 404b94e.
Depósito recursal de id 176bf3e e custas processuais de id 1ce6589 corretamente recolhidos, na forma dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C.
TST.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 3 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LILIA MARIA DA SILVA
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03/09/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de LILIA MARIA DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b81eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas.
Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 no importe de R$ 300,00, a cargo exclusivo da parte reclamada.
Determino a notificação do Ministério Público do Trabalho para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis, diante da gravidade dos fatos apurados.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da presente sentença e dos depoimentos testemunhais, para apuração de eventuais ilícitos penais.
Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023.
Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT).
Cumpra-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIA MARIA DA SILVA -
12/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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12/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIA MARIA DA SILVA
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12/08/2025 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/08/2025 21:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIA MARIA DA SILVA
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12/08/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA MARIA DA SILVA
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29/07/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/07/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 00:10
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2025 11:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LILIA MARIA DA SILVA em 16/06/2025
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09/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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09/06/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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07/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIA MARIA DA SILVA
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05/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2025 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2025 11:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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