TRT1 - 0100010-78.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APARECIDA MARIA MARTINS sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELIZABETE GONCALVES em 01/09/2025
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01/09/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891ae68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ELIZABETE GONÇALVES em face da reclamada AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada em face da segunda reclamada e APARECIDA MARIA MARTINS para: - RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO da autora com a segunda reclamada, no período de 05/03/2024 a 30/11/2024, na função de empregada doméstica, com base no salário fixo de R$1.032,72; CONDENAR A RECLAMADA a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: 1. aviso prévio indenizado (30 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011; 2. saldo de salário de 30 dias de novembro de 2024; 3. férias proporcionais de 2024/2025 + ⅓ (9/12); 4. 13° salário proporcional de 2024 (9/12); 5. recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40% em relação ao período contratual (de 05/03/2024 a 30/11/2024). Obrigações de Fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a segunda reclamada proceda à formalização do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS da reclamante, considerando o período de 05/03/2024 a 30/11/2024, na função de empregada doméstica, com base no salário de R$1.032,72.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela segunda reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverão as reclamadas efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono da ré os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao único pedido indeferido (multa do art. 477, § 8°, da CLT), observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$149,99, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$5.999,49, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GONCALVES -
18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA MARTINS
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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18/08/2025 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,99
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18/08/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETE GONCALVES
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25/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/07/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 16:16
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de APARECIDA MARIA MARTINS em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIZABETE GONCALVES em 19/05/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA MARTINS
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11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA MARTINS
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11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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11/04/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 15:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/04/2025 13:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/04/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/04/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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27/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA MARTINS
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27/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AC CLEAN LIMPEZA, CONSERVACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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27/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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27/02/2025 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/04/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/02/2025 11:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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03/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE GONCALVES
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02/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/01/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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