TRT1 - 0101504-14.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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21/09/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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21/09/2025 19:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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12/09/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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12/09/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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27/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28f53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR em face de MAGAZINE LUIZA S/A, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: diferenças de comissões e reflexos; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
09/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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09/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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09/08/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/08/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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09/08/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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01/07/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/06/2025 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 21:50
Audiência una realizada (27/05/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 00:36
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR em 11/03/2025
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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10/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NILSON ALVES GUIMARAES JUNIOR
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04/02/2025 13:46
Audiência una designada (27/05/2025 09:15 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/01/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 11:59
Audiência una cancelada (28/05/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:01
Audiência una designada (28/05/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:21
Audiência inicial cancelada (13/03/2025 09:55 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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22/12/2024 13:23
Audiência inicial designada (13/03/2025 09:55 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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