TRT1 - 0101372-34.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 23/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de APARECIDA DAS NEVES FERNANDES em 11/09/2025
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9748f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
APARECIDA DAS NEVES FERNANDES, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Emenda substitutiva à inicial apresentada no ID bd38ff8.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função dos reiterados atrasos no pagamento do salário, bem como da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada.
A 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais e do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
No caso vertente, verifica-se que a parte autora afirma expressamente que a motivação em denunciar o contrato de emprego foram os reiterados atrasos nos pagamentos de salários, não pagamento das horas extraordinárias, bem como a irregularidade dos depósitos fundiários, conforme a comunicação apresentada à ex-empregadora (ID 0bc7e8f).
Não obstante, uma vez constatada a irregularidade de depósitos, inafastável é a observância da tese fixada pelo C.
TST no IRR 70, que assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
RRAg 1000063-90-2024-5-02-0032.” Sendo assim, na forma do art. 483, “d”, da CLT, e considerando as razões acima esposadas e a tese vinculante invocada, declaro rescindido indiretamente o contrato de emprego existente entre a autora e a 1ª ré T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, na data de 17/06/2024, conforme a comunicação de ID 0bc7e8f.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos de pagamento de salário atrasado (maio/2024), saldo de salário de 17 dias, aviso prévio de 36 dias, 13º salário proporcional (07/12), férias simples (2022/2023 e 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, conforme se apurar em liquidação de sentença., devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 4b073bb).
Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, embora seu o ônus probatório, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Por absoluta ausência de impugnação específica, julgo procedentes os pleitos deduzidos nos itens “E” e “T” da emenda à inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a 1ª ré proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 23/07/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Nada obstante, da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que, embora os cartões de ponto (ID 727309c) indiquem a realização de labor em jornada extraordinária, os contracheques (ID bfc5ab4) evidenciam que não foi efetuado o pagamento das horas suplementares realizadas.
Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na emenda à inicial, acrescida dos adicionais de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não repassou à instituição bancária competente os valores descontados da reclamante para pagamento de empréstimo consignado, acarretando a negativação do nome da autora junto ao SERASA.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. A violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a documentação carreada pela autora foi suficiente para comprovar que, embora tenha sofrido descontos nos contracheques a título de “desconto empréstimo consignado” (ID 246584d), a dívida foi negativada junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme ID 2d8ba7c, evidenciando-se a mácula ao seu direito de personalidade por ação direta da ré.
Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame.
Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica da empregada e do empregador, condeno a 1ª reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária do segundo réu, sustentando ser este o tomador de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta o segundo réu, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que o segundo réu não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, competindo à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a 1ª reclamada T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª ré proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 23/07/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -
28/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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28/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
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28/08/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/08/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
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19/08/2025 21:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/08/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (18/08/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4afc358 proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir, mantendo-se, assim, os exatos termos da ata de Id e8b6d2e.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
14/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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14/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
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14/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/08/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 20:06
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 20:05
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2025 15:08
Audiência de instrução designada (18/08/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 15:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 20:36
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 13:31
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
-
06/03/2025 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 14:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
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14/02/2025 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 03:32
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 03:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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13/01/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFERJ)
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13/01/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação de audiência)
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DAS NEVES FERNANDES
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03/12/2024 13:41
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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