TRT1 - 0100881-48.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANDRADE PEREIRA
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26/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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26/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/09/2025 13:43
Transitado em julgado em 12/09/2025
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26/09/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de GABRIEL ANDRADE PEREIRA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME em 12/09/2025
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01/09/2025 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5358ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 210h58min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes, PRO-SAFE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - ME, consignante, e GABRIEL ANDRADE PEREIRA, consignatário.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a consignante ação de consignação em pagamento em face do consignatário, pretendendo evitar a “mora creditoris”.
Depositou a importância de R$ 6.036,90, conforme parcelas discriminadas na inicial.
Deu à causa o valor de R$1.396,53 (id dc984fb).
Foi apresentada contestação escrita pelo consignante, id42cc067, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A consignante apresentou razões finais por escrito, conforme petição de id. 3ee8854.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO A consignante alegou que o consignado foi admitido em 09/04/2025, tendo o contrato rescindido em 07/07/2025, e que, embora ciente da data designada para a entrega dos documentos, o consignatário deixou de comparecer em duas oportunidades, sem apresentar qualquer justificativa.
Sustentou que, com o intuito de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com declaração de quitação e liberação da obrigação quanto ao pagamento e entrega dos documentos.
O consignatário, em manifestação, afirmou ter sido admitido mediante contrato de experiência de 45 dias, sem aditamento de prorrogação, defendendo, assim, a conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado.
Postulou, por conseguinte, o pagamento do aviso prévio indenizado, alegando inexistir anotação de prorrogação na CTPS digital.
A consignante, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato de trabalho e do TRCT (IDs e090ad2 e d06ff89), comprovando a modalidade contratual e a forma de extinção.
Referidos documentos evidenciam que o ajuste observou o limite máximo de 90 dias do contrato de experiência, encerrando-se em 07/07/2025 (45 dias iniciais, acrescidos de prorrogação por igual período).
A alegação defensiva quanto à ausência de prorrogação formal e de anotação na CTPS digital não se sobrepõe ao conjunto documental apresentado, o qual se mostra suficiente para comprovar que a extinção ocorreu no termo final do contrato de experiência, sem prestação de serviços além do limite legal de 90 dias.
Afasta-se, portanto, a tese de conversão automática em contrato por prazo indeterminado.
Ressalte-se que o aviso prévio constitui instituto próprio dos contratos por prazo indeterminado, sendo inaplicável às hipóteses de contrato a termo regularmente encerrado em sua data final.
Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aviso prévio formulado pelo consignatário.
Constatada a inexistência de diferenças rescisórias a título de aviso prévio, verifica-se que as parcelas consignadas — saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 — são compatíveis com a extinção do contrato de experiência.
Nesse contexto, o valor consignado deverá ser convertido em pagamento.
Após o trânsito em julgado, deverá o consignatário informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, ao consignatário, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o consignatário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O valor dos honorários advocatícios devidos pelo consignatário ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento interposta por PRO-SAFE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - ME e GABRIEL ANDRADE PEREIRA, para declarar extinta a obrigação quanto ao pagamento das verbas consignadas na petição inicial, condenando o consignatário ao pagamento das custas processuais no importe de R$27,93, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$1.396,53, pagamento este que fica isento por força de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ANDRADE PEREIRA -
29/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANDRADE PEREIRA
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29/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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29/08/2025 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27,93
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29/08/2025 22:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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29/08/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de pz da ata em 28/08/2025
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22/08/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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20/08/2025 18:52
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aaea08 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Por ora, nada a deferir.
Aguarde-se a audiência designada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME -
14/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANDRADE PEREIRA
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14/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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14/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/08/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME em 06/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIEL ANDRADE PEREIRA em 04/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME em 01/08/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL ANDRADE PEREIRA em 30/07/2025
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29/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANDRADE PEREIRA
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23/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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21/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANDRADE PEREIRA
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18/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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18/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAFE SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - ME
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:38
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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