TRT1 - 0100870-60.2021.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc19fd1 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do autor no valor de R$ 70.291,87 , atualizados em conformidade com a Lei nº14.905/2024 (TEMA VINCULANTE 1361 STF).
Parâmetros dos cálculos: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Crédito parcial líquido garantido ao autor R$ 14.714,42. Total devido considerando o depósito R$ 55.577,45 Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HB MULTISERVICOS S.A. -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c6a3a proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURRAN DA SILVA PORTUGAL -
16/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 26/08/2024
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26/08/2024 18:23
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAN DA SILVA PORTUGAL
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAN DA SILVA PORTUGAL
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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01/07/2024 09:49
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 58b6069) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/06/2024 10:31
Juntada a petição de Agravo (Agravo)
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24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/03/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/03/2024
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27/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 26/02/2024
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27/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de LOURRAN DA SILVA PORTUGAL em 26/02/2024
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09/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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08/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAN DA SILVA PORTUGAL
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08/02/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08
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16/01/2024 16:21
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 6 em mesa 06-02-2024 ()
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15/12/2023 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/12/2023
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/12/2023
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05/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/12/2023
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05/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/12/2023
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29/11/2023 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 12:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAN DA SILVA PORTUGAL
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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17/11/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAN DA SILVA PORTUGAL
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09/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de LOURRAN DA SILVA PORTUGAL - CPF: *62.***.*82-61 e provido
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09/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e não provido
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09/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 07-11-2023 ()
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21/08/2023 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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