TRT1 - 0100664-86.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO em 11/09/2025
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3e061 proferido nos autos.
Considerando que o(a) Ilmo(a) Sr(a) Perito(a) aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$5.000,00.
Considerando que a Lei nº 13.467/2017 dispõe sobre os honorários periciais, nos seguintes termos: “Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Considerando que o CSJT fixou por meio da Resolução nº 66/2010 o limite dos honorários conforme transcrição abaixo: "Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo coma tabela constante do Anexo. § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal." Considerando que ao ser republicada em 28 de setembro de2012 em cumprimento as alterações da Resolução nº 115, o Anexo do Art. 1º, § 2º foi suprimido.
No entanto, uma vez que a Resolução CSJT Nº 247/2019 que trata da instituição do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, utilizado para o pagamento dos Honorários Periciais pela União (caso a parte sucumbente no objeto da Prova Pericial seja beneficiária de gratuidade de justiça) dispõe que o valor arbitrado à título de Honorários Periciais deve considerar a profundidade e a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a complexidade do exame e as suas particularidades. Sendo assim, uma vez que o(a) perito(a) não fez requisição de qualquer antecipação, diante da especialização do(a) Ilmo(a) Perito(a); diante da complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 serem pagos ao final, pela parte sucumbente.
Fica o(a) perito(a) intimado(a) para indicar documentos a serem juntados pelas partes bem como para designar perícia no prazo máximo de 20 dias com entrega laudo em 10 dias após perícia.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 dias.
Ressalte-se que o valor dos honorários periciais é fixado com base na qualificação do perito, na complexidade da perícia e nos quesitos apresentados.
Após a estimativa dos honorários, não se admite a inclusão de quesitos suplementares, sendo permitidos apenas esclarecimentos acerca das respostas do perito aos quesitos inicialmente formulados.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”).
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.
Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.
Havendo nova impugnação diversa das argumentações anteriores, intime-se por derradeira vez o(a) perito(a) para manifestações em 10 dias, de forma definitiva.
Com a manifestação venha concluso.
Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO
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02/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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29/08/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 27/08/2025
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26/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100664-86.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO RECLAMADO: RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a estimativa de honorários periciais, em 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO -
18/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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18/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO
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10/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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08/08/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 07/08/2025
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31/07/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO em 30/07/2025
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30/07/2025 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/07/2025 13:28
Juntada a petição de Réplica
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30/07/2025 13:28
Juntada a petição de Réplica
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21/07/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO
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16/07/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2025 13:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 13:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 12:53
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/07/2025 09:13
Juntada a petição de Contestação
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22/06/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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04/06/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) EDINEUSA MARIA DE MELO FALCAO
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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04/06/2025 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2025 13:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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