TRT1 - 0101046-21.2024.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON MIRANDA MOURA em 10/09/2025
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10/09/2025 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b27990 proferido nos autos.
As alegações de fato e os elementos documentais de prova indicam que o reclamante esteve afastado em fruição do benefício previdenciário entre os anos de 2016 e 2022 (outubro), sendo comunicado da dispensado em janeiro de 2023.
O enunciado de súmula 278 do STJ disciplina que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade.
O enunciado de súmula 230 do SFT dispõe que a prescrição da pretensão condenatória nos casos de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da enfermidade.
Por sua vez, a orientação jurisprudencial 375 da SDI-I do C.
TST informa que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Embora aparentemente a doença ou enfermidade informada na inicial não tenha se apresentado como causa impeditiva de acesso ao judiciário, os elementos probatórios até então disponíveis indicam que o reclamante não possuía inequívoca ciência do suposto caráter permanente ou mesmo da extensão de um dano provável, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão condenatória quando equivocadamente adotada a data do afastamento previdenciário (2016) como sendo a de início do direito de ação.
O caso não se assemelha com um acidente de trabalho típico objetivamente delimitado nos aspectos tempo e extensão.
Sob qualquer das teses adotadas para a fixação do prazo prescricional, as datas de cessação do benefício previdenciário, de encerramento dos efeitos do contrato de trabalho e de ajuizamento da presente ação trabalhista, caminham no sentido da REJEIÇÃO da prejudicial de mérito, não havendo que se falar em corte prescricional total.
As preliminares e/ou prejudiciais remanescentes serão apreciadas em sentença. 1.
Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos (facultativo), em razão da prova pericial anteriormente deferida.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2. À Secretaria para intimação do perito de confiança do juízo (Médico - Ortopedia) com vista à fixação de honorários e manifestação quanto à possibilidade de realização de seu trabalho com recebimento ao final. 3.
Ato contínuo, oficie-se ao INSS solicitando informações quanto à participação do reclamante no processo de reabilitação previdenciária, bem como se houve ou não a conclusão do referido processo. SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. -
18/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
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18/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA MOURA
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18/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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03/04/2025 22:04
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 09:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 08:50 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MIRANDA MOURA
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MIRANDA MOURA
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
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14/01/2025 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:50 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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