TRT1 - 0107676-81.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:45
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 12:45
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 25/09/2025
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12/09/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84af0e6 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: LEANDRO CESAR CARVALHO DOS SANTOS RÉU: SISTALARME SISTEMAS DE ALARMES E VIGILANCIA ELETRONICA LTDA Considerando que a oportunidade concedida para suprir a deficiência da inicial e possibilitar o prosseguimento não foi aproveitada, olvidadas as providências necessárias e indispensáveis ao devido processamento do feito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, do CPC/15), deixa-se de resolver o mérito. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em por LEANDRO CÉSAR CARVALHO DOS SANTOS em face de SISTALARME SISTEMAS DE ALARMES E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA, buscando, ao que parece, a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da RTOrd-0100147-15.2025.5.01.0322, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC/15, alegando, em apertada síntese, que a sentença homologatória de acordo é fruto de fraude.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Exarado despacho saneador prévio, contendo determinação no sentido de sanação de vários pontos defectivos detectados na inicial. O Demandante deixou transcorrer in albis seu prazo, providenciando apenas a juntada de nova procuração. É o relatório. DECIDE-SE: Do exame preliminar dos autos, o que se pode verificar foi a inobservância dos comandos legais contidos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, com destaque para o segundo e o terceiro parágrafos do despacho de Id "985431d".
O art. 321 do CPC/15 dispõe que, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mencionado dispositivo legal acrescenta que "se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." In casu, nada obstante a oportunidade que lhe foi assegurada para regularizar a inicial, a Autora deixou de atender à determinação do Juízo, mantendo-se silente e inerte, em que pese regularmente intimada, deixando de esclarecer a peça incoativa em vários pontos de fundamental importância. Dessarte, ciente a parte Autora da penalidade a que estaria sujeita no caso de não cumprimento das determinações judiciais, manteve-se silente, deixando de adotar as providências necessárias e indispensáveis ao devido processamento do feito, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial, registrando-se, ainda, a flagrante ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV do CPC/15.
Custas de R$391,14 pelo Autor, calculadas sobre o valor original causa, de cujo pagamento fica dispensado, ante o deferimento, como ora defiro, dos benefícios da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CESAR CARVALHO DOS SANTOS -
11/09/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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11/09/2025 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 05:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/09/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107676-81.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 46 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
19/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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18/08/2025 17:46
Convertido o julgamento em diligência
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18/08/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/08/2025 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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