TRT1 - 0100942-95.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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15/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA BARTOLE
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15/09/2025 10:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO DA SILVA BARTOLE
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15/09/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/09/2025 02:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a296c2c proferida nos autos.
Analisando a impugnação da ré, decido: A ré alega que o autor apresentou procuração inválida.
Não assiste razão à ré.
Consta na assinatura digital da procuração a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link:"https://validar.iti.gov.br/".
A ré alega que o autor não pode ser beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista o recebimento de salário superior ao limite máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
Não assiste razão à ré.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115 /83, que goza de presunção de veracidade, conforme art. 99 , § 3º , do CPC e súmula 463 , I, do TST.
A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça.
Não houve impugnação por parte da reclamada acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Em conformidade com o IRR- 277-83.2020.5.09.0084 , fixado pelo TST, o autor faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
A ré alega que o título executivo judicial aqui discutido é ilíquido e incerto, vedando a demanda executiva que não cumpra os requisitos presentes no artigo 783 do CPC c/c artigo 879 da CLT.
Não assiste razão à ré, sendo certo que o presente feito encontra-se justamente em fase de liquidação.
A ré alega a prevenção do Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e a consequente remessa dos autos para análise sobre a liquidação da ação coletiva.
Não assiste razão à ré.
Conforme dispõe o art. 97 da Lei n.º 8.078 /1990, faculta-se aos substituídos a possibilidade de impulsionar a execução individual de título judicial constituído em ação coletiva.
Contudo, observa-se que o autor não comprovou que informou ao Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro o ajuizamento de cumprimento de sentença individual.
Assim, intime-se o autor para a referida comprovação, em 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Vindo, venham-me conclusos para homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA BARTOLE -
04/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA BARTOLE
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04/09/2025 11:32
Proferida decisão
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04/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/09/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/09/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/09/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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31/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100942-95.2025.5.01.0071 REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA BARTOLE REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO Ao autor para manifestação dos cálculos apresentados em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA BARTOLE -
18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA BARTOLE
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15/08/2025 15:47
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2025 00:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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23/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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22/07/2025 15:04
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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