TRT1 - 0107533-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ em 10/09/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2025 13:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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12/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62f32b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thairis Gonçalves da Silva e Silva dos Santos, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé nos autos da reclamação trabalhista nº 0100413-77.2025.5.01.0491, na qual figura como reclamante, sendo o Banco Santander (Brasil) S/A a parte reclamada.
A impetrante alega, em síntese, que começou a trabalhar no banco reclamado, ora litisconsorte passivo necessário, em 07/10/2022, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/11/2024, com concessão de aviso prévio indenizado.
Afirma que é portadora de problemas de saúde de ordem psiquiátrica e sustenta que, durante o período correspondente ao aviso prévio, passou a receber o benefício auxílio-doença (B31), com início fixado em 25/11/2024, razão pela qual entende que o vínculo empregatício não poderia ter sido validamente rompido antes dessa data.
Relata, ainda, que ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, o qual foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 02/05/2025.
Diante disso, requer a concessão da segurança, liminarmente, e, ao final, de forma definitiva, a fim de que o Banco Santander (Brasil) S/A seja compelido a reintegrá-la ao emprego, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A Impetrante instruiu a petição inicial com os documentos, dentre os quais destaca-se: (i) documento de identidade da empregada (ID. 0adbe1c – fl. 51); (ii) carteira de trabalho digital (ID. – fls. 60-61); (iii) TRCT da Impetrante, onde consta como data do aviso prévio e afastamento o dia 07/11/2024 (ID. 5587ade – fls. 67-69); (iv) declaração de hipossuficiência econômica (ID. 699a584 – fl. 24); Procuração (ID. 699a584 – fls. 25-26); (v) petição inicial da ATOrd nº 0100413-77.2025.5.01.0491 (ID. cf18ad3 – fls. 28-49); (vi) decisão impugnada (ID. dfc5cf2 – fl. 16); (vii) Comunicação de Decisão do INSS, datada de 24/03/2025, informando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início fixada em 25/11/2024 (ID. 2cae699 – fls. 71-72); (viii) Comunicação de Decisão do INSS, datada de 01/04/2025, informando a prorrogação do benefício, com alta programada para 15/05/2025 (ID. 5cdffd0 – fls. 43); (ix) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício do INSS, datada de 08/07/2025, com início de vigência a partir de 20/06/2025 (ID. 522a4c1 - fls. 19-21); e (x) laudos e declarações prestadas por médica do SUS, datados de 25/11/2024, 07/03/2025, 25/06/2025 e 23/07/2025, atestando a ausência de condições da reclamante para exercer suas atividades laborativas (IDs. 0003ba4, 226d29d e fd0d14c - fls. 75-76, 22 e 18, respectivamente).
Feito o breve relatório, passo à análise da matéria.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c o art. 1º da Lei 12.016/09).
Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
No caso em exame, a impetração foi realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, estando a petição inicial devidamente instruída com cópias do ato coator e das peças necessárias ao julgamento.
Consoante entendimento consolidado nas Súmulas 214 e 414, II, do TST, bem como na Súmula 267 do STF (a contrario sensu), admite-se a impetração de mandado de segurança no processo do trabalho contra ato judicial não sujeito a recurso de imediato, como ocorre no caso vertente.
Examinando os autos, verifiquei que o Juízo Impetrado proferiu a seguinte decisão (ID. dfc5cf2 - fls. 16-17 - grifos acrescidos): “1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito autoral, tendo em vista não ter sido anexado ao processo documento capaz de comprovar tal circunstância, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. (...)” Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), constante no ID. 5587ade (fls. 67-69), demonstra que a Impetrante foi admitida pelo litisconsorte passivo necessário em 07/10/2022 e dispensada sem justa causa em 07/11/2024.
Considerando o período contratual, a empregada fazia jus ao aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011), que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT).
Assim, o contrato de trabalho continuaria íntegro até o dia 13/12/2024, em razão da projeção do período do aviso prévio indenizado.
Todavia, o documento juntado no ID. 2cae699 (fls. 71-72) comprova a concessão à empregada de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie 31), com início em 25/11/2024 e alta programada para 15/04/2025, com posterior prorrogação do benefício até 15/05/2025 (ID. 5cdffd0 – fls. 43).
Adicionalmente, a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do INSS, juntada sob o ID. 522a4c1 (fls. 19-21), indica a concessão de “AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 722548706-0”, requerido em 20/06/2025, com renda mensal de R$ 4.527,84 e vigência a partir de 20/06/2025.
Em síntese, verifica-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade laboral da Impetrante no período de 25/11/2024 a 15/05/2025, motivo pelo qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Posteriormente, foi concedido novo benefício da mesma espécie (“auxílio p/incapacidade temporária previd - 31”), com vigência a partir de 20/06/2025, não havendo notícia de alta previdenciária até o momento.
A percepção de benefício previdenciário, em razão de doença, implica em suspensão do contrato de trabalho da empregada desde 25/11/2024, nos termos do art. 476 da CLT.
Ausente qualquer informação sobre a alta previdenciária, não se revela lícito o rompimento imotivado do vínculo empregatício antes do restabelecimento da aptidão para o trabalho.
Cumpre lembrar que o trabalho figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF), sendo também elevado à condição de direito social (art. 6º), além de constituir da ordem econômica (art. 170) e da ordem social (art. 193).
No âmbito internacional, a relevância do trabalho para a dignidade humana é reafirmada tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como em documentos das Nações Unidas - a exemplo da Resolução nº 34/46, de 1979, da Assembleia Geral, que ressalta ser indispensável assegurar o direito ao trabalho para efetivação plena dos direitos humanos. À luz desse conjunto normativo, fica evidente que a dispensa imotivada durante o período de fruição de auxílio-doença configura abuso do direito potestativo do empregador, além de violar o direito constitucional à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.
No mesmo sentido, quanto à nulidade da dispensa imotivada de empregado em gozo de benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio, destacam-se os seguintes julgados da SBDI-2 deste Tribunal Regional do Trabalho, verbis: “DIREITO DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de trabalhadora ao emprego. 2.
Prova pré-constituída comprova que a empregada, no momento da demissão, estava inapta para o exercício de suas funções.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que deferiu a reintegração da empregada, considerada inapta para o trabalho, configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O deferimento ou indeferimento de tutela antecipada é faculdade do juiz, dentro do seu poder discricionário, não sendo o mandado de segurança meio adequado para revisão de tal decisão, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 5.
No caso concreto, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em documentação médica que atesta a incapacidade laboral da empregada, não se evidenciando qualquer das situações excepcionais que autorizariam a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada, prejudicado o julgamento do Agravo Regimental.
Tese de julgamento: "O mandado de segurança não se presta ao reexame de decisão que defere tutela antecipada, salvo se comprovada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0108095-38.2024.5.01.0000, Relatora Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, Julgado em 05/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
TUTELA ANTECIPADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental em Mandado de Segurança impetrado contra decisão liminar que indeferiu pedido de reintegração ao emprego, alegando dispensa em período de incapacidade laboral.
A impetrante sustenta a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante período de tratamento médico por enfermidades incapacitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa ocorreu durante período de incapacidade laboral da impetrante; (ii) estabelecer se a concessão da tutela antecipada de reintegração é cabível no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante comprovou, através de atestados médicos e laudo pericial, incapacidade laboral ao tempo da dispensa, demonstrando a probabilidade do direito à reintegração. 4.
A documentação médica, incluindo laudo pericial, posterior à decisão agravada, que atestou nexo concausal entre as patologias e as atividades laborais, demonstra a inaptidão da impetrante ao tempo da dispensa. 5.
O perigo de dano é evidente, considerando a privação da fonte de renda e acesso à saúde, essenciais para o tratamento.
A reintegração provisória não causa prejuízo significativo ao empregador, pois o ônus do benefício, caso a incapacidade persista, recairá sobre o INSS. 6.
A jurisprudência do TST admite a reintegração liminar em mandado de segurança quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não configurando indevida interferência no poder diretivo do empregador (OJ 64 e 142 da SDI-2).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Teses de julgamento: 1.
A dispensa de empregado durante período de incapacidade laboral configura ato ilegal, ensejando a reintegração no emprego. 2.
A tutela antecipada de reintegração é cabível em mandado de segurança quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de incapacidade laboral comprovada. 3.
Laudo pericial que comprova o nexo (con)causal entre a doença e as atividades laborais reforça a probabilidade do direito à reintegração.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0114176-37.2023.5.01.0000, Relatora Juíza Convocada Mauren Xavier Seeling, Julgado em 12/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de reintegração ao emprego, por nulidade da dispensa, em ação trabalhista.
A impetrante alegou que sua dispensa ocorreu enquanto estava incapacitada para o trabalho devido a diversas enfermidades, comprovadas por laudos médicos e pelo deferimento de auxílio previdenciário por incapacidade temporária.
Requereu sua reintegração ao trabalho, com o restabelecimento de todos os seus direitos, incluindo o plano de saúde, auxílio alimentação, estabilidade e complementação salarial previstos em convenção coletiva de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de reintegração, formulado em sede de antecipação de tutela na ação trabalhista, violou direito líquido e certo da impetrante; (ii) estabelecer se a concessão do auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio configura prova suficiente para a reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que deferiu a liminar na origem considerou que a concessão de auxílio-doença previdenciário pela autarquia durante o aviso prévio demonstrava a incapacidade laboral da impetrante à época da dispensa, configurando, portanto, violação de direito líquido e certo. 4.
O deferimento do benefício previdenciário, ocorrido durante o aviso prévio, comprova a incapacidade da trabalhadora para o trabalho, tornando nula a dispensa por falta de justa causa. 5.
A jurisprudência majoritária entende que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, e a incapacidade laboral nesse período configura justa causa para a invalidação da dispensa. 6.
A reintegração se mostra adequada para restabelecer a situação anterior à dispensa, garantindo o acesso da impetrante ao plano de saúde e demais benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio configura prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral do empregado e, consequentemente, a nulidade de sua dispensa. 2.
O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, sendo a incapacidade laboral nesse período causa para a invalidação da dispensa. 3.
A reintegração é medida adequada para assegurar a proteção do trabalhador incapacitado, restaurando seus direitos, incluindo os benefícios previstos em convenção coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 118.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0113912-83.2024.5.01.0000, Relator Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, Julgado em 05/06/2025) “Mandado de Segurança.
Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Reintegração de Empregado. Configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não infringe direito líquido e certo do impetrante/empregador a concessão antecipada dos efeitos da tutela para reintegração de empregado.
Incidência da diretriz revelada na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-II do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0100124-02.2024.5.01.0000, Relatora Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, Julgado em 05/06/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
ATO COATOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
INDÍCIOS DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração da Impetrante ao quadro funcional do Terceiro Interessado.
A Impetrante sustenta a nulidade da dispensa, ocorrida quando se encontrava inapta para o labor, em decorrência de doença de índole ocupacional, fato corroborado por atestados médicos, pela concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio e pela emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria profissional.
A medida liminar foi inicialmente indeferida, ensejando a interposição de Agravo Regimental pela Impetrante.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a dispensa de empregada que, no curso do aviso prévio, obtém benefício previdenciário em razão de enfermidade com fortes indícios de natureza ocupacional, constitui ato ilegal e violador de direito líquido e certo, apto a justificar a concessão da segurança para determinar a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento das condições contratuais anteriores, notadamente o plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa de empregada comprovadamente inapta para o trabalho, especialmente quando há a superveniência de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, configura ato ilícito do empregador.
A concessão do benefício pelo órgão previdenciário, ainda que na modalidade comum (B-31), suspende o contrato de trabalho, postergando os efeitos da resilição para o término do afastamento, nos termos da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.
A existência de elementos que apontam para a natureza ocupacional da enfermidade, como o diagnóstico de patologias psiquiátricas compatíveis com o ambiente de trabalho bancário e, de forma contundente, a emissão de CAT pelo sindicato profissional, robustece a probabilidade do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. 5.
A reintegração em sede de tutela de urgência se justifica pela presença inequívoca do fumus boni iuris, consubstanciado na nulidade da dispensa da trabalhadora doente, e do periculum in mora, caracterizado pela privação de seu sustento e do acesso ao plano de saúde, essencial para o tratamento de sua condição.
O parecer do Ministério Público do Trabalho converge para a mesma conclusão.
O agravo regimental, por conseguinte, resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para, tornando definitiva a tutela de urgência, determinar a reintegração da Impetrante ao emprego, nas mesmas condições vigentes à época da dispensa, incluindo o restabelecimento do plano de saúde.
Agravo regimental prejudicado.
Tese de Julgamento: 1.
A superveniência de afastamento por incapacidade, com a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, suspende o contrato de trabalho, obstando a concretização dos efeitos da dispensa até a alta médica, na forma da Súmula nº 371 do TST. 2.
A constatação, ainda que posterior à dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, evidenciada por farto conjunto probatório que inclui a emissão de CAT pelo sindicato, configura pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, autorizando a reintegração em sede de tutela de urgência.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0107320-23.2024.5.01.0000, Relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Julgado em 05/06/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA CONFIRMADA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. Há direito líquido e certo a tutelar quando negada a antecipação de tutela requerendo a reintegração ao emprego após comprovada a existência de doença no curso do aviso prévio, já existente ao tempo da dispensa.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a liminar no processo do mandado de segurança.” (TRT1 - SEDI-2 - MSCiv 0103387-13.2022.5.01.0000, Relatora Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Julgado em 16/12/2024) Estão, portanto, suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela antecipada: a probabilidade do direito, diante da dispensa imotivada ocorrida durante período de suspensão do contrato de trabalho, e o perigo de dano, considerando a situação de desemprego relatada pela trabalhadora.
Cumpre ressaltar que, em razão da natureza sinalagmática do contrato de trabalho, não há risco de irreversibilidade, pois os salários somente são devidos mediante efetiva prestação de serviços.
Ainda que assim não fosse, a obrigação de pagamento da remuneração pela empresa restringe-se aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da empregada por motivo de doença, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Impõe-se, assim, a concessão da liminar requerida, para determinar a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego.
Por fim, cumpre destacar que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID. 05a5c23), quantia que, evidentemente, não corresponde ao conteúdo patrimonial controvertido nem ao proveito econômico efetivamente buscado por meio da presente ação mandamental.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Aliás, em razão do novo regime processual, o C.
TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2, que vedava a alteração de ofício do valor da causa no mandado de segurança e na ação rescisória, conforme disposto na Resolução nº 206/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2016.
De fato, conforme prevê o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (...) § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” A norma é clara ao dispor que o valor atribuído à causa deve refletir, com precisão, o benefício econômico pretendido.
Nas palavras de Freddie Didier, "não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, expressões tão frequentes quanto equivocadas encontradas na praxe forense.
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional" (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Processo Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Salvador: Editora JusPodivm, v. 1, 19. ed., 2017, p. 626).
No presente caso, conforme se depreende do documento de ID. 522a4c1 (fl. 19), o benefício previdenciário “auxilio p/incapacidade temporaria prev (31)” foi fixado em R$4.527,84, com vigência a partir de 20/06/2025.
Considerando-se a pretensão da Impetrante de ser reintegrada ao emprego, tem-se que o valor da causa deve ser de R$54.334,08, correspondente ao somatório de 12 parcelas mensais (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), e não de R$1.000,00, como indicado na petição inicial.
Assim, evidenciado que o valor atribuído inicialmente (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com o conteúdo patrimonial discutido, procede-se, de ofício, à retificação do valor da causa para R$54.334,08, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar a imediata reintegração da Impetrante ao emprego, com a preservação integral das condições contratuais e normativas vigente à época da dispensa, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento por parte do Litisconsorte Passivo Necessário.
Retifique-se a autuação, para constar Banco Santander (Brasil) S/A como litisconsorte passivo necessário e o Ministério Público do Trabalho como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para apresentação das informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para as manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS -
10/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS
-
10/08/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar a THAIRIS GONCALVES DA SILVA E SILVA DOS SANTOS
-
08/08/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/08/2025 21:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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