TRT1 - 0101148-10.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:34
Encerrada a conclusão
-
22/09/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/09/2025 07:40
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/09/2025 17:28
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
03/09/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/08/2025 08:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 08:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb7c8f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Sem inclusão em pauta, intime-se o consignante a comprovar nos autos em cinco dias, o valor do depósito, sob pena de extinção. Registre-se que a presente ação visa apenas desonerar o consignante da mora, não impedindo o recebimento de valores e a discussão na esfera apropriada.Ative-se o PREVJUD/oficie-se ao INSS, para informação quanto à existência de beneficiários cadastrados para percepção de pensão post mortem voltando então conclusos para exame da documentação e prolação de decisão de habilitação incidental.Notifique-se o consignatário, para que, em dez dias, informe se aceita receber o valor depositado pela Consignante e/ou as guias, caso ofertadas, tudo na forma do artigo 546 do CPC, valendo o silêncio como concordância.Caso não concorde com o objeto da presente ação de consignação, o consignatário poderá apresentar defesa escrita no prazo concedido, limitando-se a tratar dos valores depositados, pois qualquer outra materia deve ser tratada por ação própria.Tudo cumprido, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA -
18/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
-
18/08/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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