TRT1 - 0101114-43.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE em 15/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08aace proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 7969de5 .
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Pois bem.
Inicialmente e preciso registrar que houve a suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Assim, tendo em vista que houve a suspensão da exigibilidade e, por isso, do prazo prescricional, no bojo da ação rescisória (0101151-30.2018.5.01.0000), no período de , conclui-se que não ocorreu 18/07/2019 a 24/06/2022 a prescrição intercorrente no caso dos autos (prazo quinquenal, consoante jurisprudência do TST), cujo termo inicial da contagem é a intimação da decisão no processo coletivo do desmembramento do cumprimento de sentença, ocorrido em 12/03/2019 .
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE -
04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE
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04/09/2025 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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03/09/2025 19:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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26/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE em 25/08/2025
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25/08/2025 16:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb98930 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por violação ao princípio da aptidão para a prova, homologo os cálculos apresentados pelo Reclamante no Id 4c7fb55, acrescendo a multa de R$20.000,00, por descumprimento da obrigação, estipulada no Id 48ce843.
Intime-se o Réu para o pagamento de R$ 135.894,77, em 5 dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora.
In albis, ative-se o SISBAJUD em face do Réu.
RGR NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE -
14/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE
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14/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE
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21/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/07/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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07/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/02/2025
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05/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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23/10/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/10/2024 07:39
Iniciada a liquidação
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05/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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