TRT1 - 0100584-85.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2025 16:19
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/09/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO em 10/09/2025
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10/09/2025 15:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da23ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO: AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO No processo do trabalho, o prazo para o devedor ou o credor impugnarem a execução se encontra definido no art. 884, caput, da CLT, in verbis: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
Portanto, a garantia do juízo representa condição sine qua non para o regular exercício do direito de o devedor se insurgir contra a execução, tanto por parte do credor como por parte do devedor.
No caso, não houve o pagamento da execução, estando pendente do requisito essencial para o conhecimento de mérito de peça do exequente.
Na hipótese em análise, a executada ajuizou embargos à execução, desacompanhado da garantia do juízo, argumentando que tal exigência não se lhe aplicaria, por se achar em recuperação judicial.
Ocorre que o deferimento da recuperação judicial à agravante não a isenta de cumprir a condição específica de procedibilidade em apreço, tal como estabelecida literalmente no referido dispositivo legal. É, inclusive, o quanto se infere dos arts. 5º, II, e 63, II, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falência).
Registre-se, ainda, que o §10, do art. 899, da CLT, tem aplicação restrita à fase de conhecimento.
Ademais, a Lei 13.467/2017, ao incluir o § 6º no artigo 884, da CLT, dispensando da exigência da garantia do juízo as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não fez nenhuma referência às empresas em recuperação judicial, o que reforça a conclusão de que as empresas recuperandas estão obrigadas, sim, a garantir a execução caso queiram embargá-la.
Cumpre destacar, ainda, a tese jurídica prevalecente (Tese Firmada nº 13) - TEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 25 DO TRT 1ª REGIÃO: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.” Diante do exposto, não tendo a embargante comprovado nos autos depósito capaz de garantir a execução, não conheço dos embargos opostos, por ausência de garantia integral do Juízo, julgando-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes para ciência. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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27/08/2025 08:20
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
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26/08/2025 10:25
Iniciada a execução
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26/08/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO em 21/08/2025
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19/08/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a15c2 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 4.596,95 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 229,85 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS SINDICATO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ 96,54 TOTAL DEVIDO R$ 4.923,34 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO -
10/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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10/08/2025 16:42
Homologada a liquidação
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08/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/07/2025 21:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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12/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO em 30/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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17/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/04/2025 13:28
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 13:28
Transitado em julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2024 15:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2024 21:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2024 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
-
19/03/2024 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
-
18/03/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/02/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/01/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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17/01/2024 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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17/01/2024 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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13/11/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/11/2023 14:55
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/11/2023 11:10
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/11/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
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16/10/2023 11:13
Audiência una realizada (16/10/2023 09:05 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 10:02
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
-
19/09/2023 13:37
Audiência una designada (16/10/2023 09:05 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 13:37
Audiência una cancelada (16/10/2023 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
-
06/07/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WENDELL DA SILVA MONTEIRO
-
05/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2023 15:34
Audiência una designada (16/10/2023 14:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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