TRT1 - 0100233-12.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c39d46 proferida nos autos.
DECISÃO BENEFÍCIO DE ORDEM/RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Compulsando os autos, verifico que houve citação da ré e houve tentativa de execução da primeira ré através do convênio SISBAJUD, sem sucesso, razão pela qual, neste ato, promovo a sua inclusão no sistema do BNDT.
A condenação subsidiária no processo do trabalho tem natureza jurídica objetiva e decorre da inadimplência do devedor principal.
Além disso, não há qualquer dispositivo legal que disponha sobre a necessidade de que sejam esgotados todos os meios legais de execução em face da devedora principal, sendo indicada na jurisprudência apenas a exaustão das medidas ordinárias.
O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Vale ressaltar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, preferindo a qualquer outro e exigindo a aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais.
Acrescente-se que, tendo sido o segundo reclamado condenado de forma subsidiária - id 122dc5a, poderá exercer seu direito de regresso contra a primeira reclamada.
No mesmo sentido, inclusive, está pacificada a jurisprudência deste Regional, através da Súmula nº 12, abaixo transcrita: "Súmula 12/TRT1.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR subsidiÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Destaco, também, o Tema Vinculante 133 do TST, julgado em incidente de recurso de revista repetitivo: "(...) Tema 133: Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário Questão Submetida a Julgamento O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Tese firmada A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025. (...)". Desta forma, uma vez reconhecida judicialmente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e tendo sido realizados atos executivos (ordinários), com resultados frustrados, incabível pleitear o benefício de ordem, nem sequer desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da primeira ré.
Se a execução da devedora principal se torna sobremaneira dificultada, os atos executivos devem recair sobre a devedora subsidiária.
Tal procedimento implica no respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade, garantias de observância obrigatória. CONCLUSÃO 1.
Reforço que os cálculos homologados foram da primeira ré de Id 232ef3a,, no importe total de R$ 53.191,64. 2.
O valor homologado corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 47.810,58 - Honorários advocatícios = R$ 4.781,06 - Custas = R$ 600,00 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o segundo réu MUNICÍPIO, nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 4.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV/Precatório, com exclusão do valor das custas processuais. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará (dados bancários em Id f8ba82e). 6.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago o alvará, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
18/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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18/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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18/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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18/08/2025 23:37
Determinada a inclusão de dados de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 17:29
Registrada a inclusão de dados de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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11/06/2025 20:26
Iniciada a execução
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 10/06/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 30/05/2025
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19/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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16/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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16/05/2025 14:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON MAXIMO
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15/05/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 13/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 06/05/2025
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17/04/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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10/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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10/04/2025 16:42
Homologada a liquidação
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10/04/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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12/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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12/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025
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29/01/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 10:28
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 17/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANDERSON MAXIMO em 11/12/2024
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28/11/2024 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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13/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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13/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/11/2024 08:42
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 08:42
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/11/2024
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24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de ANDERSON MAXIMO em 23/10/2024
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08/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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07/10/2024 16:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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01/10/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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01/10/2024 03:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 30/09/2024
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11/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON MAXIMO em 10/09/2024
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05/09/2024 09:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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27/08/2024 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/08/2024 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON MAXIMO
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27/08/2024 12:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON MAXIMO
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14/08/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/08/2024 14:56
Audiência una realizada (13/08/2024 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/08/2024 12:21
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 18/06/2024
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21/05/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON MAXIMO em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2024
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08/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:32
Expedido(a) edital a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/05/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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06/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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16/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 15/04/2024
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12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 11/04/2024
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04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de ANDERSON MAXIMO em 03/04/2024
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22/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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19/03/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MAXIMO
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19/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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19/03/2024 17:07
Audiência una designada (13/08/2024 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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