TRT1 - 0100120-93.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:32
Arquivados os autos definitivamente
-
18/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e38f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIRLEI DE OLIVEIRA VIANNA -
15/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES EIRELI
-
15/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SIRLEI DE OLIVEIRA VIANNA
-
15/08/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
13/08/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/08/2025 17:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/08/2025 17:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
13/08/2025 17:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.786,66)
-
13/08/2025 17:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.786,67)
-
13/08/2025 17:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.786,67)
-
29/05/2025 16:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 16:51
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 12:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 107,20
-
29/05/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEI DE OLIVEIRA VIANNA
-
29/05/2025 12:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/05/2025 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:38
Juntada a petição de Acordo
-
16/04/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SIRLEI DE OLIVEIRA VIANNA
-
11/04/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES EIRELI
-
10/04/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2025 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/05/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2025 11:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SIRLEI DE OLIVEIRA VIANNA
-
07/02/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES EIRELI
-
07/02/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/05/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100251-49.2023.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dafne Reis Picinini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:26
Processo nº 0100846-68.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimeri Alves Trintin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 10:43
Processo nº 0100846-68.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimeri Alves Trintin
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 14:20
Processo nº 0100846-68.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimeri Alves Trintin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2024 09:00
Processo nº 0088300-06.2008.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Rocha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2008 03:00