TRT1 - 0100262-18.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c486442 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Autora, Id 4c1aa49;data da intimação:18/08/2025 ; Id 0a27deb ;data da interposição do recurso: 28 ago. 2025 ;procuração: Id f8ebbdd ;custas atribuídas à parte autora, dispensada; id bf4a0f3. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, Id 8f7c170 ;data da intimação: 18/08/2025 ; Id 0a27deb ;data da interposição do recurso: 13 ago. 2025 ;procuração: Id e0b969f ;custas: Id 352e65a ;depósito recursal: Id 86efa7b .
RESENDE/RJ , 01 de setembro de 2025 ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULA Servidora DECISÃO Inicialmente, tem-se que tempestivo o recurso da reclamada, nos termos do paragrafo 4º do Art 218 do CPC.
Tempestivo também o recurso da parte autora.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos interpostos.
Aos recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 02 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOMERO ELME VANI -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cdd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
HOMERO ELME VANI opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “3cca4cb”, relativos às omissões e contradições que alega terem ocorrido na sentença de id “bf4a0f3”.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
Decide-se.
Razão alguma assiste à embargante.
Ao ver deste magistrado, todas as questões postas em debate foram devidamente apreciadas, sendo certo, ainda, que a decisão do Juízo foi justificada com os argumentos que entendemos apropriados.
O conjunto probatório,
por outro lado, foi por nós enfrentado de maneira aprofundada.
Quer isso dizer que a sentença não padece de qualquer omissão ou contradição, eis que a prestação jurisdicional restou devidamente entregue, nada mais havendo a dizer sobre tais matérias.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Dessa forma, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por HOMERO ELME VANI, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOMERO ELME VANI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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