TRT1 - 0100219-37.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NAYARA SANTOS MARQUES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100219-37.2024.5.01.0063 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA RECORRIDO: NAYARA SANTOS MARQUES DESTINATÁRIO: ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar-lhe parcial provimento, tão somente para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo originário, para que se proceda à reabertura da instrução processual, para colheita dos depoimentos pessoais das partes ou outra prova que o Juízo de primeiro grau julgar necessária, conforme os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA -
01/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA SANTOS MARQUES
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01/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA
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30/06/2025 12:35
Conhecido o recurso de ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-25 e provido em parte
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-37.2024.5.01.0063 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc9e7f proferido nos autos.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA SANTOS MARQUES -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03b571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NAYARA SANTOS MARQUES em face de ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido, rejeito as preliminares arguidas e afasto a prescrição suscitada.
No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: reconhecer o período clandestino, devendo a reclamada retificar a CTPS da reclamante para constar como data de admissão dia 19/04/2024;Deve a reclamada retificar a CTPS da reclamante.
Determino o registro dos dados acima indicados na CTPS digital da reclamante a ser realizado pela parte reclamada no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, caso ultrapassado o prazo com a inércia da reclamada, que seja procedido o registro pela Secretaria do Juízo.Condenar a reclamada ao pagamento de: - das férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3; - do décimo terceiro salário proporcional de 8/12, conforme os limites do pedido. - horas extras acrescidas de adicional de 50% ou 100% e os reflexos, conforme os parâmetros da fundamentação; - diferenças das despesas com vale transporte. Determino a dedução do valor de R$500,00 conforme admitido na exordial.
Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o 13º salário, as horas extras e reflexos em RSR e 13º salário possuem natureza salarial.
Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACASA ASSITED LIVING - UNIDADE BOTAFOGO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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