TRT1 - 0101466-44.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de CARLA APARECIDA LEOPOLDINO DA SILVA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de FERNANDA PINTO SILVA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 26/08/2025
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18/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e7827 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS A Lei nº 6.858/1980 dispõe que a habilitação dos herdeiros para o recebimento de valores trabalhistas e correlatos se dará na seguinte forma: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, conforme ao convênio PREVJUD-INSS (Id 9f7fecd), não há dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Nessa hipótese, aplica-se a sucessão legítima prevista no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
A certidão de óbito juntada aos autos (Id 9fbe987) declara que o falecido deixou bens, não deixou testamento, deixou dois filhos maiores e que era viúvo.
Não obstante a informação de que a Sra.
MARIA CRISTINA DO AMARAL DEOCLECIANO, seria a atual esposa do de cujus, não foram anexados comprovantes de união estável ou certidão de casamento.
Diante do exposto, defiro a habilitação das filhas do falecido, CARLA APARECIDA LEOPOLDINO DA SILVA e FERNANDA PINTO SILVA como representantes do espólio.
Retifique-se o polo ativo para constar as herdeiras.
SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 Considerando a decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, Relator no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, no qual foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão em âmbito nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas no processo paradigma e relacionadas ao Tema 1389 de Repercussão Geral, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, conforme previsão do art. 1.035, § 9º, do CPC.
Ressalte-se que a presente demanda insere-se na temática abrangida pela decisão do Exmo.
Relator, pois versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias envolvendo a alegação de fraude em contratos civis ou comerciais de parceria para prestação de serviços, bem como a licitude de tais instrumentos contratuais à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de organização produtiva e de divisão do trabalho.
Anote-se no sistema PJe a suspensão do processo nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, para efeito de exclusão das metas estatísticas do CNJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. -
15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
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15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA LEOPOLDINO DA SILVA
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15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PINTO SILVA
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15/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA SILVA
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15/08/2025 14:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/08/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/08/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/08/2025 09:21
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/08/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 10:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
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17/06/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
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16/05/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação do ERJ)
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17/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:15
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 11:15
Expedido(a) notificação a(o) ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
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16/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA SILVA
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16/12/2024 20:42
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 10:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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