TRT1 - 0100612-47.2023.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 24/09/2025
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24/09/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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10/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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10/09/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/09/2025
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26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 25/08/2025
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26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de IDALINA DOS SANTOS E SILVA em 25/08/2025
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16/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020b127 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifesta-se a parte ré através da petição de Id db08563 ao argumento de que não foi regularmente citada para ciência da presente ação, pugnando, desta forma, pela declaração da nulidade havida de todos atos jurídicos posteriores a intimação de Id 55a056d.
Examino.
Da análise atenta dos elementos dos autos, infere-se que na petição inicial foi indicado que a Reclamada estaria localizada na Rua Esperança Maria Roldi, nº 133, Rosário de Fátima, Serra, ES, CEP: 29161-134.
A notificação pertinente foi expedida sob de Id 55a056d, datada de 06/07/2023, na qual restou observado o endereço acima indicado.
Note-se, que na ocasião da propositura da presente ação, foi anexado pela Autora o documento de Id 5c0befa, demonstrando que a própria Ré, ao proceder sua inscrição junto a Receita Federal (CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ), informou que estava localizada no endereço supra.
Mister salientar, inclusive, que o documento de alteração de endereço (doc.
Id aaa6cf5), foi redigido em 07/07/2023 e registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) somente em 28/07/2023, portanto após o ajuizamento e citação para ciência da presente ação, ambos ocorridos em 06/07/2023.
Note-se, inclusive, que consultado neste ato o sistema eCarta, foi verificado que o objeto foi entregue ao destinatário.
Com efeito, é dever do contribuinte declinar o endereço correto a ser registrado no banco de dados da Receita Federal, bem como atualizá-lo no cadastro na Junta Comercial, portanto, não procedendo oportunamente às alterações pertinentes, presumem-se verdadeiros os dados neles contidos.
Neste ponto, vale ressaltar que dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (grifo nosso).
Logo, é dever da parte comunicar ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, sob pena de presumir-se válidas as intimações dirigidas ao antigo endereço.
Neste sentido, o aresto a seguir: "Ementa: Da nulidade de citação.
Nada obstante as reclamadas comprovarem que não ocupavam mais o imóvel para o qual foram endereçadas as citações iniciais, em razão do despejo sofrido,
por outro lado é possível verificar, conforme prova documental, que as mesmas deixaram de retificar seu endereço junto à JUCESP, nada obstante a existência de novo logradouro, nos moldes do quanto indicado procurações encartadas, o que pesa em desfavor das mesmas, haja vista o encargo a elas pertencente, no sentido de manter atualizado seus dados cadastrais perante à Junta Comercial.
Dessa maneira, não é possível atestar que as notificações encaminhadas não tenham efetivamente chegado até os destinatários, especialmente porque constaram como entregues, no site correios.
Neste contexto, imperiosa a manutenção do r.
Julgado." (TRT-210012670320175020005 SP, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO,2ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/02/2020).
Assim, face ao acima exposto, não há nulidade a ser declarada, reputando-se válidos todos os atos jurídicos praticados a partir da intimação de Id 55a056d.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, se in albis, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e após remeta-se o processo à Contadoria para atualização, tendo em vista que a planilha que integra a sentença líquida de Id b249c08 foi elaborada em 30/11/2023.
Elaborada a conta, cumpra-se a última parte do julgado acima referenciado, intimando a ré para que venha com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IDALINA DOS SANTOS E SILVA -
14/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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14/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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14/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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24/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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23/06/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO em 02/06/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO em 25/04/2025
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27/03/2025 17:25
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO
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27/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/02/2025 09:11
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO
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14/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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27/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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02/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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26/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 18/04/2024
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06/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2024
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26/01/2024 08:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UF)
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14/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de IDALINA DOS SANTOS E SILVA em 13/12/2023
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30/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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29/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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29/11/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/11/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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29/11/2023 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 153,27
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29/11/2023 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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28/11/2023 10:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/11/2023 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/11/2023 10:21
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/10/2023
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24/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 23/10/2023
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06/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de IDALINA DOS SANTOS E SILVA em 05/10/2023
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28/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:02
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO FU)
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27/09/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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27/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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27/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:11
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/09/2023 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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06/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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06/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) IDALINA DOS SANTOS E SILVA
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06/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/07/2023 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/09/2023 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 10:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/07/2023 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/07/2023 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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