TRT1 - 0100899-53.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON VIEIRA DA SILVA em 18/09/2025
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19/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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19/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/09/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a750af5 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 013024a, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 30/09/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 7.392,80. Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parágrafo 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DA SILVA -
09/09/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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09/09/2025 09:44
Homologada a liquidação
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08/09/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/08/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5337a5 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que se manifestara cerca da impugnação aos cálculos de liquidação, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DA SILVA -
10/08/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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10/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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07/08/2025 18:58
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/07/2025 09:28
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 18:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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