TRT1 - 0100594-37.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTIANO BATISTA DA SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d05e60 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .9c396d4 , no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO BATISTA DA SILVA -
26/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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26/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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26/08/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/08/2025 13:16
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 3301ffd) para Recurso Ordinário
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25/08/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/08/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd93df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER a prescrição quinquenal e declarar prescritos os direitos anteriores a 08/08/2019 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHRISTIANO BATISTA DA SILVA em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. para reconhecer a rescisão indireta do contrato do autor e condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante: - aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias (Lei 12.506/2011); - saldo de 8 dias de salário do mês de agosto de 2024; - férias vencidas de 2023/2024 + 1/3, de forma simples; - férias proporcionais (7/12) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos), conforme o pedido; - depósitos do FGTS referente aos meses de novembro e dezembro de 2019; e sobre as verbas acima deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para que comprove, no prazo de 10 dias, a anotação de baixa na CTPS digital do autor, com data de 08/08/2024, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536, par. 1º, do CPC).
Na omissão fica a ré autorizada a proceder às anotações.
Em face do disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, que preconiza que "para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", as diferenças de FGTS deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Após, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. -
10/08/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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10/08/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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10/08/2025 23:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/08/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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10/08/2025 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/12/2024 13:39
Audiência una realizada (10/12/2024 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/12/2024 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CHRISTIANO BATISTA DA SILVA em 29/08/2024
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22/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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20/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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20/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 14:57
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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16/08/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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16/08/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/08/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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12/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 17:19
Audiência una designada (10/12/2024 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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