TRT1 - 0107672-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 11/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO em 03/09/2025
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03/09/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/08/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd83879 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação trabalhista nº 0100661-74.2025.5.01.0222 ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.
A.
Aduz a trabalhadora impetrante que foi admitida pelo banco litisconsorte no dia 7 de maio de 2021; que exerceu a função de agente de negócios/caixa; que foi acometida por doença ocupacional no curso do contrato de trabalho; e que foi injustamente dispensada no dia 11 de abril de 2025.
Alega que ajuizou ação trabalhista para postular a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, a manutenção dos benefícios coletivamente estabelecidos, o pagamento dos salários e das demais vantagens do período de afastamento e o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
Sustenta que teve a incapacidade laborativa atestada por médico poucos dias após a dispensa sem justa causa, o qual recomendou seu afastamento do trabalho por noventa dias para fins de tratamento.
Argumenta, também, que a moléstia que a acomete justificou a concessão de benefício por incapacidade temporária pela Previdência Social com início no dia 22 de abril de 2025 (dentro, portanto, do período do aviso prévio indenizado) e término inicialmente previsto para o dia 20 de julho de 2025.
Sinaliza, ainda, que, nada obstante os elementos apresentados na ação trabalhista originária para fins de comprovação de tais fatos, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela lá formulado, ao fundamento de que a questão exige dilação probatória com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, por fim, que depende da manutenção do contrato de trabalho e dos benefícios coletivamente estatuídos para fins de subsistência em momento tão delicado da vida e de tratamento da doença adquirida a serviço do banco litisconsorte.
Postula, por isso, a concessão de liminar que assegure a reintegração ao emprego, a manutenção do contrato de trabalho indevidamente rompido e o restabelecimento do plano de assistência à saúde.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Inicialmente, defiro à trabalhadora impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que a previsão insculpida no § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo.
Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a lei processual civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do artigo 99 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação irrestrita do novo artigo 790 da CLT, não se pode ignorar a presunção judicial de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante (Id 4f4fbf8), que decorre de previsão legal expressa nesse sentido, conforme se depreende do dispositivo supracitado e, ainda, do inciso IV do artigo 374 do CPC e do item I da Súmula 463 do c.
TST.
Neste mesmo sentido é a seguinte tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do incidente de recurso de revista repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, inexistindo elemento que se contraponha à situação de desemprego afirmada na exordial da ação trabalhista originária, dúvida não há de que a trabalhadora impetrante não recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem.
Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que a trabalhadora impetrante foi contratada pelo banco litisconsorte no dia 7 de maio de 2021, exercia a função de agente de negócios/caixa e foi dispensada sem justa causa no dia 11 de abril de 2025.
Considerado o lapso contratual, a contagem do período do aviso prévio proporcional indenizado resulta em 39 (trinta e nove) dias, circunstância que projeta a efetiva ruptura contratual para o dia 20 de maio de 2025.
Observo também que àquele processo foi juntado documento médico que atesta a incapacidade laborativa da trabalhadora impetrante no dia 22 de abril de 2025 (onze dias após a comunicação da dispensa) em decorrência de doença psiquiátrica.
Constato, da mesma forma, que a trabalhadora impetrante apresentou na referida demanda documento que registra a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário durante o período compreendido entre os dias 22 de abril de 2025 (onze dias após a comunicação da ruptura contratual) e 20 de julho de 2025.
Tais documentos representam forte indício de que, no momento da injusta dispensa, pairava restrição ao direito potestativo do banco litisconsorte de proceder à resilição do contrato de trabalho com ela mantido.
Entretanto, formulado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau (Id 1182a46), verbis: “Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a parte autora Antecipação de tutela, sendo declarada a nulidade da rescisão contratual da reclamante e determinada a imediata reintegração.
Manifestação da reclamada id. #e18dee3 pugnando pela rejeição da tutela antecipada requerida.
Decido: Dispõe o CPC/2015 art. 300 que: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
A tutela antecipada ora requerida tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial.
No presente caso, não se vislumbra a fumaça do bom direito, não estando o Juízo convencido integralmente da verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora, eis que os mesmos ensejam dilação probatória com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa e, inclusive, com a produção de prova pericial para a verificação da alegada doença ocupacional, não se vislumbrando o fumus boni iuris e, tampouco, o periculum in mora que justifiquem a concessão da tutela requerida, até mesmo em razão do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, bem como há de ser inequívoca a constatação da alegação de nulidade da rescisão contratual.
Nesta ordem de ideias, infere-se que não restam preenchidos os requisitos legais especificados no artigo 300 do CPC.
Desse modo, indefiro por ora a tutela antecipada requerida.
Ciência às partes”. À evidência, tal decisão está baseada na compreensão de que somente após o reconhecimento da existência do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho será possível declarar a nulidade da ruptura contratual.
Todavia, como se viu acima, os documentos apresentados pela trabalhadora impetrante na ação trabalhista originária representam forte indício de que, no momento da injusta dispensa, estava ela incapacitada para o trabalho, do que resulta a existência de restrição ao direito potestativo do banco litisconsorte de proceder à resilição do contrato de trabalho discutido na ação trabalhista originária.
Note-se que a controvérsia que envolve a natureza da doença que acomete a trabalhadora impetrante (se ocupacional ou não) há de ser dirimida nos autos da ação trabalhista originária após o exaurimento da fase de instrução processual.
Por isso, tenho como certo que a existência de dúvida a respeito desta questão não interfere na possibilidade de constatação de que a concessão de benefício previdenciário a empregado acometido de moléstia (ocupacional ou não) produz a suspensão do contrato de trabalho (ainda não efetivamente rompido em virtude da projeção do contrato de trabalho para o futuro pela dação de aviso prévio proporcional indenizado), na forma dos artigos 471, 476 e 487, § 1º, in fine, da CLT.
Outrossim, não há dúvida de que da manutenção do contrato de trabalho depende a conservação do plano de assistência à saúde que se faz especialmente necessário para fins de tratamento da doença adquirida pela trabalhadora impetrante.
Dessa forma, ante a presença de fundamento relevante para que o contrato de trabalho discutido na ação trabalhista originária seja mantido intacto até o julgamento definitivo das pretensões exordiais lá formuladas, entendo que as circunstâncias verificadas no caso em apreço autorizam a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT), na forma pretendida pela demandante.
Assim também se manifesta a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista do país em relação à matéria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SIMPLES (B-31) NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO.
QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA PROBABILIDADE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a reintegração do empregado.
Na hipótese, a autoridade apontada como coatora utilizou o argumento de que a concessão do benefício previdenciário se deu no curso do aviso – prévio, e, à época da dispensa, o empregado encontrava-se incapacitado para o trabalho.
De fato, resta incontroverso nos autos que, três dias após a dispensa, o empregado passou a perceber auxílio-doença simples (B-31) em função de apresentar sintomas depressivos graves.
Ademais, a constatação definitiva da configuração da dispensa discriminatória – matéria controvertida nos autos do processo matriz – escapa aos limites da ação mandamental, enquanto demanda de cognição sumária, incompatível com a dilação probatória e o contraditório que se fariam necessários.
Assim, o deferimento da tutela antecipada não pode ser considerado abusivo ou ilegal a justificar a concessão da segurança requerida nesta ação.
Não há se falar, por conseguinte, em afronta a direito líquido e certo.
Recurso ordinário a que se nega provimento (RO-10420-94.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/02/2021). Por conseguinte, defiro a liminar postulada, para determinar a reintegração da trabalhadora impetrante ao emprego então mantido com o banco litisconsorte, nas mesmas condições verificadas no momento da dispensa sem justa causa, do que decorre a necessidade de imediato restabelecimento do plano de assistência à saúde, até o julgamento final das pretensões formuladas na ação trabalhista originária.
Expeça-se o competente mandado de reintegração.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a trabalhadora impetrante.
Intime-se o banco litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO -
20/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/08/2025 10:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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20/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO
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20/08/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar a KARLA CAROLINE SANTOS DO NASCIMENTO
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107672-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/08/2025 09:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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