TRT1 - 0101074-60.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/08/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c44f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE Aa ação ajuizada por SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR para condenar a reclamada TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: horas extras correspondentes ao período anterior e posterior à jornada registrada, considerando o tempo médio diário de 30 minutos antes da entrada e 15 minutos após a saída, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos (itens XX da inicial), suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$161,03, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$6.441,30, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
11/08/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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11/08/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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11/08/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,03
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11/08/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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03/07/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/07/2025 15:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/03/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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02/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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02/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/01/2025 17:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/11/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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22/10/2024 12:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR em 14/10/2024
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09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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06/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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06/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO RAIMUNDO GONCALVES JUNIOR
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06/09/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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