TRT1 - 0107525-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) MACROPO TRANSPORTES EIRELI
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18/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/08/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107525-18.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO RÉU: MACROPO TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:0eed432, abaixo transcrita, bem como vir em 5 (cinco) dias com o endereço atualizado da Ré, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia: "Defiro a gratuidade de justiça, porque requerida ao tempo e ao modo.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO em face de MACROPO TRANSPORTES EIRELI, buscando a rescisão de decisão homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100136-75.2025.5.01.0066, que tramitou perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Narra uma série de fatos que, em sua perspectiva, maculam a validade e a eficácia da decisão homologatória que se pretende rescindir.
Relata que seu nome foi indevidamente envolvido em uma reclamação trabalhista, supostamente ajuizada por meio do advogado Dr.
Arthur Fraga Oggioni Filho, inscrito na OAB/RJ 227.130, com quem jamais teve contato prévio, tampouco prestou consentimento consciente e voluntário para que o referido causídico o representasse, afirmando desconhecer inclusive a própria existência daquela ação trabalhista.
Prossegue, relatando que foi induzido pela empresa a firmar um acordo extrajudicial sob a promessa de recebimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirmando que sua adesão a tal acordo ocorreu em um momento de profunda fragilidade emocional e grande vulnerabilidade, motivada pela grave enfermidade de sua irmã, residente em Portugal, e pela premente necessidade de recursos financeiros para auxiliá-la e custear despesas de viagem.
Diz que, sob essas circunstâncias, e confiando na boa-fé do gerente da empresa, Sr.
Cláudio, com quem mantinha uma boa relação de trabalho, assinou diversas folhas de documentos, sem ter clareza sobre o verdadeiro conteúdo escrito, em razão de seu estado de vulnerabilidade e da ausência de conhecimento jurídico adequado.
Sustenta que, em razão de sua falta de familiaridade com o ambiente processual e tecnológico, não compreendeu a real natureza do ato judicial, acreditando que se tratava, apenas, de uma formalidade para liberar o valor de R$ 25.000,00, do qual não foi devidamente esclarecido sobre seus direitos ou sobre os vultosos valores que estavam sendo objeto de renúncia, quer seja por seu suposto patrono, Dr.
Arthur, quer seja pela própria Juíza.
Fundamenta o cabimento da presente Ação Rescisória nos incisos II (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos) do artigo 966 do Código de Processo Civil, aduzindo que jamais teve ciência do conteúdo real da ação e do alcance do acordo, agindo sem orientação jurídica autêntica e sendo induzido por dolo da parte vencedora, bem como em erro de fato manifesto quanto à renúncia de valores.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença homologatória, a citação da Ré, e, ao final, a procedência da ação rescisória para rescindir a referida sentença e determinar a nulidade de todos os atos processuais nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100136-75.2025.5.01.0066, a fim de que possa, posteriormente, ingressar com nova ação trabalhista com patrono de sua escolha e consentimento.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo sem o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, ante o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, já deferido.
O pedido liminar não se sustenta.
E assim é porque, conforme se verifica nos autos da ação originária, a obrigação pecuniária decorrente do acordo homologado já foi integralmente cumprida, e a execução foi declarada extinta em 23 de maio de 2025.
Nesse contexto, a medida liminar de suspensão dos efeitos da sentença homologatória, no que tange à obrigação já exaurida e aos seus desdobramentos, revela-se desprovida de utilidade prática imediata.
A suspensão dos efeitos de uma obrigação já cumprida não se coaduna com a finalidade da tutela de urgência, que é evitar dano irreparável ou de difícil reparação iminente.
De toda sorte, a pretensão rescisória, que visa desconstituir a quitação geral e a validade do acordo por vícios de consentimento, será analisada no mérito da presente ação, após a devida instrução processual.
Assim, não se vislumbrando o fumus boni iuris neste exame perfunctório do pedido liminar, tampouco o risco ao resultado útil do processo, não vejo escora legal para se acolher a pretensão liminar.
Venha o autor, em cinco dias, independentemente de oposição de alguma medida contra a presente decisão liminar, com o endereço atualizado da ré, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO -
14/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO
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14/08/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIONOR MONTEIRO DA SILVA NETO
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13/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2025 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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