TRT1 - 0101167-95.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:06
Audiência una designada (12/12/2025 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4faff proferida nos autos.
Vistos, etc..
Narra o autor que, em razão de acidente sofrido nas dependências da reclamada, ocorrido em 26.03.2025, sofreu lesões, sendo constatada, através de exames realizados, uma tenossinovite no ombro.
Por conta da lesão sofrida, necessita de sessões de fisioterapia, além de acompanhamento ortopédico e uso de medicamentos específicos.
Em razão do ora exposto, postula a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja compelida a reclamada a restabelecer o plano de saúde empresarial nas mesmas condições vigentes durante o período contratual, ou, não sendo possível tal providência, determinar que a reclamada custeie todo o tratamento necessário à recuperação do requerente, incluindo despesas fisioterápicas e medicamentos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Passo à análise.
De inicio, registro que os documentos que acompanham a inicial não demonstram, de forma inequívoca, ter a dispensa ocorrido imotivadamente por iniciativa do empregador, uma vez que não consta nos autos o aviso prévio, sendo certo que em sua CTPS o contrato permanece em vigor - Id. 1c8a4b7.
Quanto à alegada estabilidade, a parte requerente não trouxe aos autos documentos que comprovem a concessão do respectivo beneficio pelo INSS.
Diante do acima exposto, tenho que os documentos acostados não demonstram, de pronto, o fato constitutivo do direito.
Ademais, a matéria demanda uma apreciação mais aprofundada em contraditório que se demonstra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Nessa esteira, por inexistir a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela (CPC, art. 300), razão pela qual indefiro o requerimento.
Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte autora para ciência.
Em prosseguimento, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital.
Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALCANTARA DE OLIVEIRA -
27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALCANTARA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON ALCANTARA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101167-95.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 21:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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