TRT1 - 0107682-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORDIR FARIA DA SILVA em 04/09/2025
-
22/08/2025 08:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a39be proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JORDIR FARIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JORDIR FARIA DA SILVA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101581-96.2017.5.01.0038, na qual figura como executado, juntamente com Quadrante Construtora e Serviços Eireli - ME e Município de Armação de Búzios, sendo Isaac Bernardo de Araújo a parte reclamante.
O impetrante alega ser idoso, aposentado e ter como única fonte de renda seus proventos previdenciários.
Sustenta que recebe o valor bruto de R$ 2.744,85, reduzidos a R$ 2.143,43 líquidos após desconto de empréstimo consignado, e que sobre esse montante incidem múltiplos bloqueios judiciais, inclusive nos autos da execução na qual foi proferido o ato impugnado, de modo que lhe restaria apenas quantia inferior à metade do salário-mínimo para sua subsistência.
Aduz que tais constrições vêm sendo reiteradamente determinadas por diversos juízos trabalhistas, em afronta à impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além das garantias previstas no Estatuto do Idoso.
Afirma que as decisões impugnadas - inclusive o indeferimento de tutela provisória e o não conhecimento dos embargos à execução por falta de garantia - seriam teratológicas e manifestamente inconstitucionais.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das penhoras sobre seus proventos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário-mínimo mensal, com expedição de ofícios ao INSS e à instituição bancária.
Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança para tornar permanente a suspensão das penhoras e determinar a restituição dos valores já bloqueados, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se óbice ao processamento do mandado de segurança, em razão da decadência do direito de impetração.
O mandado de segurança deve ser interposto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de prazo decadencial, que flui sem interrupção ou suspensão.
No caso concreto, o ato efetivamente coator é a decisão proferida em 27/02/2024, que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do sócio executado até a integralização da execução (ID. d068e8e).
O mandado de segurança, contudo, somente foi impetrado em 18/08/2025, mais de um ano após a ciência do ato, caracterizando manifesta intempestividade.
Ainda que o Impetrante tenha apontado a decisão de 03/05/2024 (ID. 6b8679a), que rejeitou o pedido de reconsideração formulado em 25/04/2024, tal marco temporal não altera a conclusão, por se tratar de ato que apenas ratificou a decisão anterior, nos termos pacificados pela Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, segundo a qual o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro ato em que se firmou a tese impugnada, e não daquele que apenas a reiterou: “127. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” O Impetrante menciona decisões proferidas nos pedidos de embargos à execução e de tutela provisória de urgência, mas nenhum desses documentos foi trazido aos autos do mandado de segurança, fato que, por si só, já inviabilizaria a aferição da suposta ilegalidade apontada, ante a ausência de elementos essenciais para a análise da causa.
Não obstante, em consulta aos autos da ação subjacente no sistema PJe, verificou-se que os referidos embargos à execução, opostos em 12/08/2024, não foram conhecidos, por ausência de garantia, por sentença proferida em 12/08/2024 (ID. 5d43bff), da qual não houve recurso.
Já o pedido de concessão de tutela provisória, formulado em 26/02/2025 (ID. 1882f77), foi indeferido em 26/03/2025, oportunidade em que a Autoridade apontada como coatora ressaltou que a questão já havia sido apreciada anteriormente e se reportou aos fundamentos da decisão ID. 6b8679a (ou seja, a proferida em 03/05/2024, que rejeitou o primeiro pedido de reconsideração formulado pelo sócio executado).
Consta dos autos originários, também, decisão proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado pelo sócio executado sobre a mesma matéria ora examinada (0102490-77.2025.5.01.0000), que, em 31/05/2025, foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC e art. 197 do Regimento Interno deste Regional (ID. b051a96).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para contagem do prazo decadencial, deve-se considerar o ato coator efetivo, qual seja, aquele que primeiro determinou a tese impugnada, sendo irrelevantes atos subsequentes que apenas a reiteram.
Dessa forma, mesmo considerando os atos posteriores mencionados pelo Impetrante, o prazo legal já estava esgotado antes da propositura do presente mandado.
A título de exemplificação, colhem-se os seguintes precedentes do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CONSTATADA.
O ato apontado como coator foi a decisão proferida em 21/7/2023, a qual, entretanto, consiste em mera ratificação do ato anterior, praticado em 12/1/2023, mediante o qual o juízo declarou a sua incompetência para a prática de atos de execução após o deferimento da recuperação judicial da executada.
Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado somente em 22/9/2023, não há como afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional, nos termo da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-0024638-06.2023.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/07/2025). "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO.
DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão em execução definitiva, que determinou a penhora de 15% dos salários da impetrante. 2.
Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, a penhora foi determinada em 6/7/2023, com ciência expressa à impetrante em novembro/2023, ao passo que a ação mandamental foi impetrada somente em 5/6/2024, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Nesse contexto, a alegação recursal de que, por se tratar de penhora sobre seus proventos mensais, a lesão se renovaria mês a mês não sensibiliza, pois, ao contrário do alegado, a definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, se dá diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada na ação mandamental, mediante incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4.
Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-0002317-30.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2025).
Por fim, ressalta-se que, embora a alegação de impenhorabilidade de proventos de caráter alimentar se trate de matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo no âmbito da execução, tal circunstância não altera o prazo decadencial previsto para a impetração do mandado de segurança, que possui exigências legais específicas, dentre as quais se destaca o limite temporal de 120 dias para ajuizamento.
Assim, a natureza da verba penhorada no processo originário não interfere nem estende o prazo legalmente fixado para a propositura da ação mandamental.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, e 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas de R$1.051,75, calculadas sobre R$52.587,30, valor ora fixado à causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID. e8e1636), concedo ao Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se o Impetrante para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORDIR FARIA DA SILVA -
21/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 11:46
Declarada a decadência ou a prescrição
-
21/08/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.051,75
-
20/08/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107682-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 17:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101076-66.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur Fraga Oggioni
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 17:47
Processo nº 0101166-13.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 17:13
Processo nº 0100671-72.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:42
Processo nº 0101261-13.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daiana Alves Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2025 11:11
Processo nº 0100993-32.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:46