TRT1 - 0101024-33.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de WESLEY LIMA DE SANTANA em 08/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA em 28/08/2025
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04/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101024-33.2025.5.01.0005 RECLAMANTE: WESLEY LIMA DE SANTANA RECLAMADO: ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): WESLEY LIMA DE SANTANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do alvará para recebimento de FGTS, sob #id:fc85df2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY LIMA DE SANTANA -
03/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DE SANTANA
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02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA em 01/09/2025
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de WESLEY LIMA DE SANTANA em 27/08/2025
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25/08/2025 21:45
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY LIMA DE SANTANA
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23/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc4a0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, cujo ato jurídico pertinente à rescisão do contrato de trabalho restou aperfeiçoado sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), pelo que, será deliberado pelo Juízo sob o abrigo deste novo digesto processual.
Pretende o reclamante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, aduzindo que injusta a demissão havida.
Afirmou que foi admitido em 25/01/2024 e dispensado, sem justo motivo, em 02/07/2025 (com projeção do aviso prévio para 05/07/2025).
Entende a parte autora que se encontram presentes os requisitos da novel legislação predita.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do NCPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Outrossim, registre-se que, in casu, incabível o enquadramento às hipóteses pertinentes à tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311 do novo digesto processual civil.
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do NCPC, já que presente a verossimilhança pertinente à injusta demissão.
Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência, para determinar à Secretaria a expedição de alvará para saque do FGTS, devendo a parte autora comprovar o valor sacado no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se as rés, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY LIMA DE SANTANA -
21/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DE SANTANA
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21/08/2025 19:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WESLEY LIMA DE SANTANA
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21/08/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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21/08/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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20/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-33.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DE SANTANA
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18/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/08/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/10/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 14:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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