TRT1 - 0101204-34.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 17:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/05/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 12:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 22:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975ce7d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 2. MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA 2. NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Recurso de: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2024 - Id. 7850ce9; recurso interposto em 06/12/2024 - Id. e4c2cac).
Regular a representação processual (Id. 6346f6b ).
Satisfeito o preparo (Id. 0de7d3e, c1422a1, d6423f4, 75818d8,b377dc8, 1082082,, 6e8edea, b5dbfcd, 72f3c07, a740b78, 5e695b1, dcb326c, 88525b3, 284f44e,a8a77b3, 433886e e 7b22c7f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Como se percebe, o perito não mudou sua conclusão de que o reclamante sofreu redução de capacidade laboral e nem a percepção de que sua atividade na reclamada constitui concausa para as lesões sofridas na coluna vertebral e na cintura escapular (ombro esquerdo).
Cumpre ressaltar que, no item 1, a resposta do perito, em leitura menos atenta, pode conduzir à conclusão de que o autor não apresenta limitações consideráveis ao declarar que "(...) o mesmo apesar de apresentar certas limitações, porém não a ponto de incapacidade, como descrito acima, não apresenta limitações para suas atividades genérica do dia à dia, e não se mostra dependente da atenção de terceiros." No entanto, a leitura cuidadosa deixa claro que a limitação ali referida não é para o trabalho, mas, sim, para a plena atividade laboral, o que se confirma à vista do laudo pericial e esclarecimentos produzidos anteriormente ao acórdão. (...) À vista de tudo o que foi exposto, a convicção imprimida é de que as lesões sofridas pelo autor (hérnia discal e bursite no ombro esquerdo - cintura escapular), embora comuns em pessoas de sua faixa etária (46 anos) e, portanto, degenerativas, foram agravadas pela atividade realizada pelo autor durante o contrato de trabalho na reclamada e, desse modo, constituem elas concausa das limitações físicas.
Como se percebe das conclusões do perito, a limitação da mobilidade do ombro esquerdo é temporária, suscetível de tratamento, porém a da coluna vertebral não é, tornando o autor incapaz para realizar as mesmas tarefas que realizava na reclamada , tanto que seu último emprego foi na área de vendas de peças, e não mais em fábrica.
Assim, não tendo o laudo pericial sido desconstituído por outras provas (pelo contrário, quanto à lesão na coluna foi confirmado pelo assistente técnico do reclamante em seu parecer), de se ter por comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do autor e as atividades laborais, bem como a conduta culposa do empregador, o qual não logrou êxito em provar ter adotado as medidas necessárias para neutralizar ou minorar os riscos à saúde do trabalhador, persistindo o dever de indenizar.".(g.n) Acrescenta-se, ainda, os fundamentos dos aclaratórios: "(...) O v.
Acórdão não padece da omissão alegada, pois o fundamento jurídico está constituído pela CLT art. 223-G e pelo CC, arts. 949 e 950 e a incapacidade não resulta apenas da doença degenerativa, mas sim de seu agravamento pela atividade realizada na ré, que foi considerada concausa, com grau 2 de contribuição (50%) para as enfermidades, conforme o laudo e, desse modo, é despiciendo analisar a Lei n° 8.213/91, erigida para efeitos previdenciários. (...)". (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2024 - Id. 7850ce9; recurso interposto em 09/12/2024 - Id. c113f3f).
Regular a representação processual (Id. 82de22e ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950. - divergência jurisprudencial .
Em relação à alegação de afronta direta ao artigo 950 do CC, ela não se verifica. Com efeito, ao fixar o valor da indenização a título de dano material, o Regional expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado, ou mesmo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum e os critérios utilizados para obtenção deste valor são questões que se vinculam ao prudente poder discricionário do juízo.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, se revelando inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /tral/55212/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
31/01/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 15:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/12/2024 09:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
26/11/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 11:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76
-
11/11/2024 11:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*20-51
-
24/10/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
-
02/09/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/08/2024 17:07
Encerrada a conclusão
-
27/08/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
09/07/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be66646 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDARECORRIDO: MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHOINTIMEM-SE as partes para que apresentem contraminuta aos embargos de declaração opostos por uma e por outra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
30/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:50
Convertido o julgamento em diligência
-
24/06/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
24/05/2024 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 09:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
16/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
16/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 12:41
Conhecido em parte o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 e não provido
-
30/04/2024 12:41
Conhecido o recurso de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*20-51 e provido em parte
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/04/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
-
18/03/2024 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
16/08/2023 09:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/02/2023 13:15
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA em 04/05/2022
-
20/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
19/04/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
19/04/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 09:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76
-
11/04/2022 09:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXMILIANO THADEU DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*20-51
-
19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:32
Incluído em pauta o processo para 04/04/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Mafra Lino ()
-
15/03/2022 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/03/2022 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
06/12/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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