TRT1 - 0101558-93.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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25/09/2025 20:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO VILELA FILGUEIRAS sem efeito suspensivo
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25/09/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/09/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f1cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por THIAGO VILELA FILGUEIRAS em face UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos moldes da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. (IMPROCEDENCIA) Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Custas processuais de R$ 2.323,17, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 116.158,42, na forma do art. 789, II, da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
18/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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18/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VILELA FILGUEIRAS
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18/08/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.323,17
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18/08/2025 10:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO VILELA FILGUEIRAS
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18/08/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO VILELA FILGUEIRAS
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08/08/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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13/04/2025 21:31
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VILELA FILGUEIRAS
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02/04/2025 07:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/12/2024 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/12/2024 08:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 09:17 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/12/2024 00:45
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 00:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO VILELA FILGUEIRAS em 12/12/2024
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06/12/2024 23:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 09:26
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VILELA FILGUEIRAS
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03/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/11/2024 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:17 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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