TRT1 - 0000494-60.2012.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0000494-60.2012.5.01.0204 RECLAMANTE: RILDO ANGELO BARCELLOS RECLAMADO: CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):RITA DE CASSIA SILVA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RITA DE CASSIA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 813092d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art.11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art.878 da CLT, in verbis: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, já que não forneceu meios de prosseguimento, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente.
Segundo Maurício Godinho Delgado "a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.".
A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo ocorrido a prescrição intercorrente, dou por extinta a execução.
Transitado em julgado, excluam-se os Réus do BNDT, no SAPWEB.
Cumprido, arquive-se definitivamente, juntamente com os autos físicos.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SILVA -
02/09/2025 20:25
Expedido(a) edital a(o) RITA DE CASSIA SILVA
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 26/08/2025
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12/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813092d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art.11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art.878 da CLT, in verbis: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, já que não forneceu meios de prosseguimento, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente.
Segundo Maurício Godinho Delgado "a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.".
A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo ocorrido a prescrição intercorrente, dou por extinta a execução.
Transitado em julgado, excluam-se os Réus do BNDT, no SAPWEB.
Cumprido, arquive-se definitivamente, juntamente com os autos físicos.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME - LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA -
11/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA
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11/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME
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11/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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11/08/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/08/2025 22:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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10/08/2025 22:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/08/2025 22:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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28/07/2023 11:21
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/07/2023 15:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA SILVA em 28/06/2023
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20/06/2023 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2023
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20/06/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:16
Expedido(a) edital a(o) RITA DE CASSIA SILVA
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17/06/2023 02:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 15/06/2023
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17/06/2023 02:26
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME em 15/06/2023
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17/06/2023 02:26
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 15/06/2023
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06/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA
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02/06/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME
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02/06/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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02/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 03/04/2023
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11/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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10/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 09/03/2023
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04/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 03/03/2023
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04/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME em 03/03/2023
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04/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 03/03/2023
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02/03/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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28/02/2023 13:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (28/02/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA
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14/02/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME
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14/02/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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14/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/02/2023 12:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/02/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2023 08:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (13/02/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2023
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08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME em 07/02/2023
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08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de RILDO ANGELO BARCELLOS em 07/02/2023
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31/01/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA
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30/01/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEETING LTDA - ME
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30/01/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RILDO ANGELO BARCELLOS
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30/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/02/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/01/2023 11:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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