TRT1 - 0109682-95.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 00:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER ANDRE SCHMEISKE em 29/08/2025
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26/08/2025 21:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109682-95.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: WAGNER ANDRE SCHMEISKE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: WAGNER ANDRE SCHMEISKE Tomar ciência do v. acórdão ID d449aee, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS.
PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
FURNAS.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança que discute a extensão dos benefícios do plano de desligamento voluntário (PDV/19) aos empregados que optaram pelo PDV/22, especialmente em relação ao plano de saúde, em face de norma coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa deveria ter oferecido, no PDV/22, condições ao menos similares às estabelecidas no PDV/19, em relação ao plano de saúde, em observância ao acordo coletivo de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A empresa, ao implementar o PDV de 2022, deveria ter ofertado condições, no mínimo, similares às do PDV de 2019.
A limitação da proposta do PDV de 2022, em relação ao plano de saúde, restrita à mera indenização, violou o direito do empregado, porque em desacordo com o negociado coletivamente.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de dissídio coletivo, determinou que as dispensas, realizadas até 30/04/23, deveriam estar atreladas à oferta do PDV de 2022, que necessariamente deveria observar condições superiores às do PDV de 2019.
A condição superior, pertinente ao plano de saúde, não pode ser aferida apenas pelo valor da indenização, pois o seguro saúde envolve outras variáveis, como cobertura, rede assistencial, capacidade de negociação e o aspecto subjetivo-psíquico da tranquilidade do contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: A empresa deve manter a cobertura de assistência à saúde ao impetrante, observando as condições vigentes na data da dispensa, pelo prazo de 36 meses.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXVI.
Jurisprudência relevante citada: TST, DC 1001232-39.2022.5.00.0000.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em continuação ao julgamento iniciado na Sessão Ordinária do dia 12/06/2025, colhido o voto de vista regimental da Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WAGNER ANDRE SCHMEISKE e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão liminar, e, já cumpridas todas as fases do processo e exaurida a jurisdição deste E.
Colegiado no caso concreto, CONCEDER a segurança, mantendo a cobertura de assistência à saúde ao impetrante, observando as condições vigentes na data da dispensa, pelo prazo de 36 meses a contar desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), MARISE COSTA RODRIGUES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, ANTONIO PAES ARAÚJO e MAUREN XAVIER SEELING, que denegavam a ordem pleiteada na exordial.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER ANDRE SCHMEISKE -
15/08/2025 15:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ANDRE SCHMEISKE
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09/07/2025 17:59
Concedida a segurança a WAGNER ANDRE SCHMEISKE - CPF: *45.***.*12-70
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08/07/2025 14:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/06/2025 13:07
Incluído em pauta o processo para 26/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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23/06/2025 17:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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21/05/2025 10:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 08/05/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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10/03/2025 16:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/02/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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03/10/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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11/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/09/2024 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de WAGNER ANDRE SCHMEISKE em 03/09/2024
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26/08/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
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23/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ANDRE SCHMEISKE
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23/08/2024 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2024 10:08
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de WAGNER ANDRE SCHMEISKE sem efeito suspensivo
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23/08/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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21/08/2024 15:01
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/08/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 13:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ANDRE SCHMEISKE
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08/08/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar a WAGNER ANDRE SCHMEISKE
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08/08/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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07/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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