TRT1 - 0101510-43.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Iniciada a execução
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME em 03/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad62d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamante no id 9d695b0, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA -
29/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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29/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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29/08/2025 08:38
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/08/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101510-43.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente seus cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA -
15/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME em 06/08/2025
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22/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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22/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 09:22
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 09:22
Transitado em julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 18/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME em 18/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025
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03/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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03/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME
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02/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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30/05/2025 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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30/05/2025 20:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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17/03/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2025 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 03/02/2025
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01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA em 31/01/2025
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13/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME
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13/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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18/12/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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17/12/2024 11:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA ROSENO DA SILVA PEREIRA
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17/12/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/12/2024 18:48
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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