TRT1 - 0101216-42.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 12:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2026 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2025 12:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/02/2026 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2026 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/01/2026 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9edbd proferida nos autos.
Pretende a parte autora a concessão da tutela antecipada para que o juízo: i) dispense o reclamante do comparecimento à empresa, tendo em vista os fundamentos que embasam o seu pedido de rescisão indireta e ii) envie ofício de bloqueio nos valores devidos à Reclamante R$31.1075,40 (trezentos e onze mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos) dos créditos que a empresa venha a receber, junto a PETROBRAS -PETROLEO BRASILEIRO S/A -CNPJ 33.***.***/0001-01.
Quanto ao item "i" não há necessidade de provimento jurisdicional porque o assunto está regulamentado no art. 483, §3º, da CLT, sendo uma opção do autor se afastar ou não de suas funções caso estejam presentes as hipóteses das letras "d" e "g" do citado artigo. Quanto ao item "ii", indefiro, visto que o motivo da dispensa é controvertido, tornando-se incerto o valor postulado pelo autor na inicial.
Intime-se o autor.
Após, inclua-se em pauta. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS -
02/09/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
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02/09/2025 17:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
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27/08/2025 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2026 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/08/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5356736 proferido nos autos.
Ao analisar os autos, verifico que o endereço das empresas são nas cidades do Rio de Janeiro, São José dos Campos/SP, Balneário Camboriú/SC e Curitiba/PR.
Sendo assim, intime-se o Autor a esclarecer se pretende prosseguir com a ação na Comarca de Duque de Caxias, ante o contido no art. 651 da CLT.
Prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS -
20/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
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20/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101216-42.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
19/08/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/08/2025 21:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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