TRT1 - 0101455-48.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LIFE SAUDE E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO
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24/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 01:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/09/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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17/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LIFE SAUDE E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO
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17/09/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO em 08/09/2025
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08/09/2025 14:25
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2025 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LIFE SAUDE E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LIFE SAUDE E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ac819 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Intime-se a primeira ré para que se manifeste acerca do pedidode tutela do autor, em 05 dias.
Decorrido, voltem conclusos para análise. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 01 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO -
01/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO
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01/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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01/09/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7a296 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a ausência de comprovação da validade da assinatura na procuração juntada sob o #id:448ec07, intime-se a parte autora, com fundamento no art. 104 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração com assinatura válida (assinatura física legível ou assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil, por exemplo).
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
MARICA/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO -
21/08/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SILVINO FAGUNDES FARIAS NETO
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21/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101455-48.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
19/08/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/08/2025 23:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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